A relativização da regra de impenhorabilidade salarial para pagamento de dívidas de aluguéis e encargos

A regra da impenhorabilidade, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, tem por objetivo garantir os direitos constitucionais do devedor, buscando resguardar, em sentido amplo, a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, preservando a sua subsistência e de sua família. Contudo, ao elaboraram o novo código, os juristas cuidadosamente inseriram no parágrafo segundo do referido artigo o princípio da relativização da impenhorabilidade, que garante a possibilidade da penhora de salário para pagamento de pensão alimentícia, bem como de importâncias que superam 50 salários mínimos mensais.

Por meio do julgamento do AgREsp nº 1.336.881, em maio/2019, o STJ relativizou esse preceito, consolidando a possibilidade de penhora de verbas salariais do devedor para pagamento de dívida de aluguel, desde que se preserve o mínimo para garantir o seu sustento.

Em razão do mencionado precedente, juízes de todo o país vêm adotando o posicionamento já consolidado pela Corte Superior, especialmente sob fundamento de que o devedor que está sendo executado não pode deixar de pagar o que deve simplesmente ante o argumento de que o que recebe pelo seu trabalho é destinado integralmente a satisfazer as necessidades pessoais e da família pois, se assim fosse, nenhuma dívida seria paga com salário, que é fruto do trabalho, destinado à sobrevivência e à satisfação dos compromissos assumidos.

Vale relembrar, ainda, que o crédito de natureza locatícia compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão, de forma que o próprio locador eventualmente depende do valor percebido com a locação de imóveis de sua propriedade para integrar sua renda mensal, ou seja, é necessário ponderar as necessidades de ambas as partes envolvidas na relação contratual firmada.

As decisões mencionadas são reflexo da necessidade de adaptação do direito à realidade atual, visto que muitos devedores – embora cientes das dívidas e das demandas judiciais em trâmite – seguiam exercendo atividades remuneradas, seguros da impenhorabilidade das verbas em razão de sua natureza salarial. A mudança, neste sentido, é bastante positiva e leva a acreditar que, para evitar exposição desnecessária (inclusive frente ao empregador, que é notificado judicialmente para promover a retenção do valor penhorado direto na fonte e a depositar mensalmente em juízo), os devedores buscarão resolver as pendências visando evitar a adoção de medidas extremas, como a penhora de verbas remuneratórias.

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Heloise Jory