Provimento 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta o Registro Eletrônico de Imóveis

Após longa espera e acompanhando a convergência digital, finalmente foi regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da Edição do Provimento nº. 89/2019, o Código Nacional de Matrícula (instituído por meio da inclusão do artigo 235-A na Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73), que permitirá a identificação de cada imóvel registrado por meio de uma numeração única em âmbito nacional. O objetivo é facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, para maior eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público.

O provimento em questão entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 e regulamenta, além do Código Nacional de Matrículas (CNM), o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI); o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC); o acesso da Administração Pública Federal às Informações do SREI e estabelece diretrizes para o Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

O Código Nacional de Matrícula (CNM) é uma forma de simplificar o acesso ao registro, corroborando com a concentração de atos, na forma prevista no art. 60 da Lei nº 13.097, de 19.01.2015; corresponderá à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional e será constituído por 15 dígitos, organizados em quatro campos obrigatórios, observando a estrutura CCCCC.L.NNNNNNN-DD.

Já o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015, tem como objetivo garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias, com a consequente interoperabilidade das bases de dados. A partir da data de implantação do SREI, os oficiais de registro de imóveis deverão implantar a numeração única para as matrículas que forem abertas e renumerar as matrículas existentes quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula ou na hipótese de extração da certidão.

Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping). Atualmente, o registro eletrônico de imóveis funciona no Brasil por meio de Centrais Eletrônicas de Serviços Eletrônicos Compartilhados; contudo, não são todos os estados que já possuem as centrais em operação, restando necessário o desenvolvimento de aproximadamente 38% das Centrais Estaduais. A previsão é de que o SREI seja integralmente implantado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) até 2 de março de 2020.

Por fim, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Saec) será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Trata-se de uma plataforma eletrônica destinada ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas. Este serviço permitirá, entre outras coisas, o desenvolvimento de indicadores de eficiência e a implementação de sistemas em apoio às atividades das Corregedorias Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça, que permitirão inspeções remotas das serventias.

Confira o provimento na íntegra.

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Heloise Moreira Jory