Responsabilidade civil pela manutenção de elevadores

O recente e lamentável acidente ocorrido em Santos/SP, que resultou no falecimento de quatro pessoas da mesma família em razão da queda do elevador do 9º andar do prédio, trouxe à discussão a necessidade de promover manutenções periódicas em elevadores em condomínios edilícios, bem como apurar a responsabilidade pelo óbito dos ocupantes do elevador. Naquele caso, especificamente, ainda não foram concluídas as análises no equipamento, de modo que o resultado da perícia não foi divulgado.

Como toda máquina, elevadores podem apresentar mau funcionamento em decorrência de falhas mecânicas, bem como em caso de uso inadequado. Embora acidentes dessa natureza sejam raros (as chances de uma queda livre até o fundo do poço são muito pequenas e os acidentes mais frequentes envolvem o fechamento da porta em partes do corpo dos passageiros e indivíduos que caem no poço do elevador), quando uma fatalidade ocorre e, se presentes os pressupostos da Responsabilidade Civil, nascerá o dever de indenizar. O ponto em questão é: quem será responsável por arcar com uma eventual indenização?

A resposta não é simples e deverão ser observadas as peculiaridades próprias de cada situação.

Não restam dúvidas de que a prevenção é sempre a melhor opção. De modo geral, compete ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos moradores do condomínio, nos termos do Código Civil. Ainda, compete ao síndico exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que diz respeito à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores (artigo 22, § 1º, “b” da Lei 4.591/64). Por este motivo, recomenda-se que o síndico observe a legislação existente (algumas cidades possuem leis municipais específicas sobre o tema) e promova a manutenção preventiva periódica dos elevadores.

É bastante comum que o condomínio firme contratos para conservação ou manutenção dos elevadores, de modo que as empresas contratadas (também chamadas de conservadoras) serão responsáveis por eventuais danos decorrentes do funcionamento imperfeito ou por acidentes que resultem da instalação/conservação inadequadas ou, ainda, por ausência de condições de segurança dos elevadores sob sua responsabilidade.

Nos demais casos, não havendo comprovação de falha da prestadora de serviço, o condomínio poderá ser responsabilizado em caso de acidentes, excetuando-se os casos de má utilização dos elevadores por parte dos usuários.

Merece especial destaque a importância de supervisionar e acompanhar regularmente a atuação das empresas contratadas. Para avaliar a qualidade de um serviço que lhe é prestado é necessário conhecimento geral do que deve ser feito: avaliar em que condições são deixados os elevadores após o atendimento, conferir se nenhuma espécie de “gambiarra” está feita, se a fiações estão à mostra e se as instalações parecem estar sendo limpas regularmente, conferir se foram feitos ajustes dos componentes mecânicos do elevador (que garantem, por exemplo, que as portas dos pavimentos fechem sempre sem colisões e travamentos), bem como se foi realizada a lubrificação de componentes da máquina, guias e manutenção dos cabos de tração, que estendem em muito a vida útil destes componentes.

Por fim, vale relembrar que manutenção eficiente e transparente deve estar bem documentada, especificando o que foi feito no elevador: como, quando e por quê. Para tanto, existe um livro obrigatório, que todo prédio deve manter, que é o Livro de Ocorrências do Elevador.

O uso correto do livro de ocorrências pela empresa de manutenção ajuda os técnicos a diagnosticarem eventuais problemas da máquina de forma rápida e eficiente, reduzindo assim os custos da operação. É também uma segurança para o condomínio e para o síndico, tendo em vista que demonstra uma atuação regular e satisfatória, visando a segurança dos usuários.

Importante destacar que, embora seja observado o calendário de manutenções preventivas, os acidentes ainda assim podem ocorrer. O Código Civil, nos arts. 1.346 e 1.348, IX, estabelece a contratação obrigatória, pelo condomínio, representado pelo síndico, de seguro contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial, das áreas comuns do edifício. Isto, contudo, não exclui a possibilidade da contratação de seguros adicionais para o condomínio.

Neste cenário, a contratação de Seguro de Responsabilidade Civil pode ser uma boa opção. Esta modalidade de seguro mitiga eventuais prejuízos e desembolsos inesperados que o condomínio tenha que arcar; e pode, inclusive, abranger tanto a atuação do síndico, quanto acidentes em elevadores.

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Heloise Moreira Jory