O Papel do Consumidor no Contínuo Aprimoramento das Relações de Consumo

Manuela Ferreira Camers e Juliane Yamamoto Koga

Neste 15 de março, Dia do Consumidor, muito se fala sobre os avanços na defesa dos direitos dos consumidores desde a edição do Código de Defesa do Consumidor, em 1990. Mas, uma reflexão que deve ganhar espaço, especialmente em um cenário de intensificação das transações comerciais eletrônicas, é de como uma postura consciente e responsável do consumidor pode contribuir para o contínuo aprimoramento das relações de consumo.

Não restam dúvidas que o CDC constitui importante instrumento de proteção ao consumidor, mas há que se lembrar que o texto legal também é uma relevante ferramenta de promoção do desenvolvimento econômico e social, por meio do avanço nas relações de consumo. E, para que referido avanço ocorra de forma harmoniosa, nos termos do inciso III, do artigo 4º. do CDC, é primordial que tanto fornecedores quanto consumidores ajam de forma responsável, transparente e pautados pelo princípio da boa-fé.

Tem-se que são recorrentes as discussões sobre os abusos perpetrados por fornecedores de produtos e serviços que relutam em cumprir os deveres impostos pela lei. No entanto, sem desmerecer a absoluta relevância das prerrogativas dos consumidores, atenção bem menos notável é dispensada a situações, que também ocorrem, em que a tutela pretendida pelo consumidor extrapola o real objetivo da proteção a ele conferida pelo CDC, tornando desproporcional a medida entre o pretenso direito buscado pelo consumidor e a obrigação muitas vezes imposta ao fornecedor.

Um bom exemplo, é a aplicação do artigo 18 do CDC sem atendimento ao seu real objetivo, e, portanto, sem a justa repercussão para consumidores e fornecedores de produtos.

Se por um lado o fornecedor tem o dever de colocar no mercado produtos adequados ao fim a que se destinam e que atendam às legítimas expectativas do consumidor, por outro, também, lhe é assegurado o direito de reparar eventual vício que venha a comprometer a qualidade do bem por ele fabricado, antes que o consumidor possa exigir a sua substituição, o desfazimento do negócio ou o abatimento do preço.

Nesse contexto, a lei não exige a infalibilidade dos produtos, até porque confere ao fornecedor o prazo de 30 dias para o reparo, acrescentando a impropriedade ou inadequação do bem como condição para que o consumidor possa se valer das hipóteses previstas no art. 18, § 1º, do CDC. Ou seja, o fato de o fornecedor extrapolar o prazo de 30 dias para reparar o produto não é única condição objetiva para imediatamente se conferir ao consumidor a escolha entre substituição, o desfazimento do negócio ou o abatimento do preço. É necessário que reste demonstrado o comprometimento da qualidade do produto, tornando-o inadequado ou impróprio para o fim a que se destina, sob pena de subverter a tutela de um direito e o converter em uma fonte de enriquecimento ilícito por parte do consumidor.

No entanto, não raras vezes, o consumidor ignora essas exigências legais na busca do seu pretenso direito. Postura esta, por vezes, fonte geradora de discussões que se alongam em diferentes regiões do país, abarrotando o poder judiciário, consumindo recursos públicos e privados e, por fim, distorcendo as relações de consumo.

Não se pode obstruir o direito de o consumidor buscar a tutela jurisdicional do Estado para garantir seus direitos, mas deve o consumidor, antes de litigar, também agir com boa-fé.

O almejado desenvolvimento econômico e tecnológico, citado no CDC, depende de uma postura responsável e transparente dos dois polos da relação. Só assim, fomentar-se-á um ambiente harmonioso e equilibrado, estabelecendo-se um espaço mais seguro, inclusive para a intensificação das transações comerciais por meios eletrônicos. Contudo, a conduta responsável, transparente e pautada pelo princípio da boa-fé do consumidor cumpre um papel fundamental no contínuo aprimoramento das relações de consumo.

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