ACC Insight: Medida provisória fixa regras para cancelamento de serviços e eventos em razão da pandemia (COVID 19)

Confira os impactos que a pandemia da Covid-19 teve sobre os setores de serviços e eventos, em especial com a MP 948/2020, que dispõe sobre o cancelamento de reservas, de contratos de turismo e de atividades culturais. É natural que em um momento de incertezas surjam dúvidas para prestadores de serviço e consumidores.

No último dia 08/04/2020, foi publicada a Medida Provisória nº 948, a qual dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e culturaem razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

O artigo 2º da MP trata das hipóteses em que o prestador de serviços ou a sociedade empresária não são obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor. No entanto, deverão: (i) assegurarem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; (ii) disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis pelas respectivas empresas; ou (iii) realizar acordo formal com o consumidor.

Ressalva-se que as operações ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Medida Provisória, qual seja, 08/04/2020. Porquanto, o crédito a ser disponibilizado poderá ser utilizado no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Em caso da remarcação dos serviços e dos eventos cancelados deverão ser respeitados a sazonalidade e os valores dos serviços que foram contratados e respeitado igualmente o prazo de 12 (doze) meses ora indicado.

A medida prevê em seu artigo 4º que os artistas já contratados anteriormente e que sofrerem os impactos do cancelamento de eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente, mas no prazo de 12 (doze) meses a iniciar do encerramento do estado de calamidade, corrigidos pelo índice do IPCA.

Vale destacar que a regra contempla as prestações de serviços de hospedagem em geral, agências de turismo, companhias áreas e terrestres, locadoras de veículos, cinemas, teatros, plataformas on-line de vendas de ingresso, organizadores de eventos, parques temáticos ou aquáticos, restaurantes, bares, centros de convenções e casas de espetáculos.

Por fim, o artigo 5º reconhece que as relações de consumo regidas pela Medida Provisória supracitada caracterizam as hipóteses de caso fortuito ou força maior, de modo que não ensejam danos morais ou penalidades, uma vez que são excludentes de responsabilidade.

Desta forma, a Medida Provisória busca resguardar os direitos dos consumidores e, paralelamente, incentivar que as atividades mencionadas que foram as mais afetadas neste momento, não sejam canceladas, mas que os eventos programados sejam adiados visando à retomada da economia após os impactos da pandemia.

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Katrin Geabra