Artigo: Telemedicina como alternativa de assistência à saúde para além dos tempos de coronavírus

A telemedicina é tema de longas discussões no Brasil, intensificadas com a crise sanitária do Covid-19, por se apresentar como uma possibilidade real de assistência à saúde neste momento de isolamento social. Os médicos podem fazer uso da tecnologia no exercício do atendimento remoto aos seus pacientes e a população em geral.

Em um primeiro momento, o Conselho Federal de Medicina encaminhou ao Ministério da Saúde o Ofício 1756/2020, que previa a telemedicina teria caráter excepcional, voltada apenas para a orientação e troca de informações entre médicos no combate ao covid-19, sendo seu uso restrito às especialidades relacionadas a este fim (pneumologia, infectologia, clínica geral, entre outros). No entanto, no dia 25/03/2020, o Senado aprovou o Projeto de Lei 696/2020 (sancionado pelo Presidente da República), permitindo o exercício da telemedicina em todas as áreas da saúde para as seguintes atividades: a teleorientação - com a orientação e encaminhamento realizados à distância por profissionais capacitados da área da saúde; o telemonitoramento - que consiste no monitoramento à distância de parâmentos de saúde e/ou doença; e a teleinterconsulta - voltada para troca de informações entre médicos, visando a busca pelas melhores técnicas de diagnóstico e tratamento.

A teleconsulta - realização de atendimentos médicos de pacientes pela via on-line, não se encontra expressamente descrita como uma das atividades passíveis da telemedicina. Entretanto, como todas as regulamentações e manifestações publicadas, desde então, visam facilitar o atendimento, assim como, o “desafogar” hospitais e unidades de saúde, subentende-se que esta prática é permitida, podendo inclusive ser cobrada pelos profissionais que por ela optarem.

Contudo, alguns pré-requisitos devem ser atendidos para a teleconsulta ocorra de forma segura e confiável, respeitados os parâmetros éticos da relação médico- paciente. Uma primeira exigência é a utilização de uma plataforma que garanta a confiabilidade do atendimento, de modo a assegurar a preservação dos dados que por ela passarem, mantendo a privacidade do paciente e da autonomia dos médicos.

Uma segunda determinação é de que o profissional da saúde deve informar ao paciente as limitações deste modelo de atendimento, tendo em vista que não será possível a realização de exames laboratoriais ou presenciais, e por isso os diagnósticos ocorrerão a partir das informações fornecidas pelo paciente, de modo que este deve se comprometer a ser fiel ao relatar os sintomas sentidos. Somado a isso, a prescrição de receitas e atestados, que poderão ser realizados pelo meio virtual, e terão sua validade confirmada pela assinatura do médico, com o certificado do Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP/BR). No entanto, com a sanção do Presidente no dia 16/04/2020, esta possibilidade sofreu uma restrição, com veto às digitalizações de receitas médicas sem assinatura digital.

Todas as informações obtidas nos exames, assim como os dados básicos do paciente e a identificação do médico responsável por realizar o atendimento, devem constar em prontuário eletrônico.

E, a telemedicina deve sobreviver pós pandemia?

Mesmo que a telemedicina tenha sido objeto de regulamentação para atender o momento de crise, acredita-se que este modelo, observadas as questões éticas e de segurança de dados, será expandida para além dos tempos de pandemia. É uma alternativa que, além de economicamente mais viável, proporciona o atendimento primário a pacientes em áreas remotas de um Brasil “continental”. Por fim, vale ressaltar que, conforme determinação da presidência, para que seja possível o uso desta modalidade de forma mais ampla e acessível, deverá ser criado um projeto de lei que se regulamente a situação.

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