Artigo: Consumidor virtual: Direito do arrependimento

Em tempos de isolamento social, por força do Covid-19 que assola o território nacional e internacional, as compras pela internet têm sido uma tendência, não à toa que o número de vendas nesta modalidade cresceu mais de 40% somente no Brasil.

Diante deste cenário, é de suma importância sabermos que o Código de Defesa do Consumidor também postula normativas que visam proteger o consumidor virtual, sendo uma delas o “direito do arrependimento”, também conhecido como “direito de reflexão”.

É no art. 49 do CDC que se vislumbra o direito do arrependimento, o qual estabelece que quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial (internet, domicílio, telefone) o consumidor tem o direito de desistir do negócio em sete dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, sendo este prazo chamado “prazo de arrependimento” ou “prazo de reflexão”.

Ainda, este direito não exige justificativa para ser operado, tratando-se de um direito potestativo do consumidor a desistência da compra, sem necessidade de provar qualquer motivação.

No entanto, vale ressaltar que o não abuso aliado ao princípio da boa-fé são limites que norteiam o pleno exercício do direito potestativo de arrependimento do consumidor. Nesse sentido, o próprio Código de Defesa do Consumidor traz como fundamento básico o princípio da boa-fé no equilíbrio da relação entre fornecedor e consumidor, conforme art. 4º, inciso III.

A boa-fé é um padrão de comportamento exigido de ambas as partes na relação de consumo. Portanto, não é permitido o exercício de direitos em condições desleais de condutas, tanto por parte do fornecedor, quanto por parte do consumidor, sob pena de incorrer em abuso de direito/ato ilícito fundamentado pelo art. 187 do Código Civil.

Mesmo sendo assegurado ao consumidor o direito de arrepender-se, este não pode extrapolar o limite da boa fé na aquisição de produtos por meio eletrônico. Nesse sentido, o direito de arrependimento não resguarda o consumidor nos casos em que houve a utilização do produto.

Necessário atentar-se que o prazo de arrependimento concede ao consumidor a possibilidade de apurar se a qualidade/características estão de acordo com o que lhe foi ofertado. O que não lhe dá a possibilidade de usufruir do bem (como utilizar o veículo, perfume ou calçado). Tal conduta não se mostra razoável e representaria prejuízos ao fornecedor não contemplados na análise de risco do negócio.

É importante destacar também o disposto no §1º do art. 49 CDC, que garante ao consumidor a devolução imediata de todos os valores eventualmente pagos, devidamente atualizados, a qualquer título durante o prazo de reflexão, sendo adicionado a esses valores, inclusive, todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto.

Logo, o ônus de arcar com todos os gastos decorrentes do exercício do direito de arrependimento é do fornecedor, sendo vedado o repasse de tal responsabilidade ao consumidor, mesmo que haja previsão em contrato.

Quanto aos contratos, vale ressaltar que quaisquer cláusulas afirmando que o consumidor não terá direito de arrependimento serão consideradas abusivas nos termos do art. 51, incisos I e II do CDC. Tais dispositivos legais estabelecem a nulidade de cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor.

O direito de arrependimento não pode ser confundido com a garantia legal, pois esta última aceita a devolução do produto apenas em caso de defeito insanável.

Assim, considerando as relações de consumo firmadas por meio eletrônico, o nosso ordenamento jurídico se utiliza do princípio da razoabilidade e da boa-fé tanto para a proteção do consumidor, quanto para coibir a prática abusiva do direito ao arrependimento. Sendo, então, essencial no equilíbrio das relações entre os fornecedores e consumidores.

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Karolyne Aguiar Cândida