Artigo: Manifestação do artigo 357, §1º do CPC: eficácia e efeitos em face da decisão saneadora.

O Novo Código de Processo Civil, de 2015, trouxe ao Direito Processual Civil modificações e novos conceitos em relação ao seu predecessor de 1973, alguns já bem enraizados no ordenamento jurídico pátrio, mas muitos deles ainda controversos no que diz respeito à sua aplicação.

Um destes novos conceitos é a manifestação prevista no artigo 357, §1º, que institui a possibilidade de as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes à decisão saneadora, no prazo de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Esta previsão ainda encontra obstáculos no Judiciário, onde Juízes e Desembargadores demonstram entendimentos diversos sobre o tema, que necessita de uniformização para sua aplicação segura.

Para entender a mudança trazida pelo Novo CPC, inicialmente, devemos voltar nossos olhos ao que previa o Código de Processo Civil de 1973. E, então, interpretarmos o texto legal trazido no artigo 357, para em seguida avaliarmos a sua aplicação prática e efeitos diante do Agravo de Instrumento, em relação ao prazo para sua interposição e eficácia diante do Judiciário.

Em primeiro lugar, temos que o Procedimento Ordinário, previsto no Título VIII do CPC/73, previa em seu artigo 331 a possibilidade de designação de uma audiência preliminar em caso de possibilidade de transação entre as partes, trazendo em seu parágrafo 2º que se não obtida a conciliação, seria o processo saneado com: fixação de pontos controvertidos, resolução de questões pendentes, determinação de provas e designação de audiência de instrução se necessário. Para além disso, e aqui considera-se o ponto mais importante, o §3º previa que não admitindo transação, o processo poderia ser desde logo saneado nos mesmos termos do §2º.

Desta forma, o procedimento baseado naquele Código não admitia qualquer cooperação das partes antes do saneamento, sendo que a decisão saneadora era estável desde o seu proferimento. Não admitia qualquer tipo de ajuste ou esclarecimento, senão por algum dos recursos cabíveis: Embargos de Declaração, Agravo Retido ou Agravo de Instrumento.

Mister pontuar aqui – eis que esta colocação será importante posteriormente quando tratarmos da previsão do NCPC/2015 – que o instituto do Pedido de Reconsideração, petição não prevista no Ordenamento Jurídico Brasileiro, mas aceita pela jurisprudência como “de costume”, porém, não de forma unânime, não teria de forma nenhuma o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do Agravo de Instrumento ou Agravo Retido. Fato este, justificado na falta de previsão legal de uma manifestação no sentido de ajustar ou esclarecer a decisão saneadora. A decisão era direta e inalterável, senão através de recurso ao Tribunal de segunda instância, ou quando muito, passível de aclaramento através dos Embargos de Declaração, que não se trata de recurso modificativo.

O novo Código de Processo de Civil (Lei 13.105/2015), em vigor desde 18/03/2016, trouxe uma modificação importante para a fase de saneamento do processo. Colocou em prática de forma expressa o Princípio da Colaboração em seu artigo 357. O intuito do legislador, com o texto legal deste artigo, foi nitidamente prestigiar a colaboração entre as partes e o juiz (a triangulação processual que forma a lide). Tanto o é, que nos seus parágrafos, previu a possibilidade de as partes apresentarem as questões de fato e de direito para: produção das provas em instrução; homologação do magistrado, e; trouxe a possibilidade de uma audiência de saneamento, onde as partes em conjunto com o juiz sanearão o processo. Mas a modificação mais importante veio com o §1º do artigo 357, pois aqui expressamente o legislador concedeu às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes com relação à decisão saneadora, que se tornará estável findo o prazo estabelecido de 5 dias.

É inegável que se o legislador concedeu esta possibilidade às partes como um direito, prevendo ainda taxativamente que a decisão saneadora se tornará estável após o prazo concedido, sem manifestação. Assim, resta claro que a manifestação baseada neste dispositivo, tem o condão de tornar a decisão saneadora instável e, ato contínuo, não passível da interposição de qualquer recurso, pois ainda passível de ajustes ou esclarecimentos que por óbvio, poderiam modificar qualquer interesse recursal.

Alguns Tribunais e juízes já adotaram este novo regramento na condução processual. Porém, ainda enfrentamos a relutância de magistrados que consideram a manifestação do artigo 357, §1º do NCPC como um pedido de reconsideração, mantendo-se fiéis ao ordenamento previsto no Código de Processo Civil de 1973.

Ocorre que a interpretação do texto legal não deixa dúvidas de que com o novo procedimento trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, intimadas as partes da decisão saneadora, terão estas o prazo de 5 dias para apresentarem a manifestação do artigo 357, §1º. E, aqui temos dois caminhos. O primeiro, em não apresentando esta manifestação, tornar-se-á estável a decisão saneadora e, portanto, caberá a interposição de recurso de Agravo de Instrumento dentro do prazo legal, que por ser maior do que o prazo da manifestação, em nada interfere na marcha processual nesta hipótese. O segundo, no caso de uma das partes apresentar a manifestação do artigo 357, §1º, dentro do prazo estabelecido, a decisão automaticamente se tornará instável por força de lei, portanto, imprestável a interposição de Agravo de Instrumento pela parte que protocolou a manifestação, até que haja apreciação do magistrado sobre o pedido de ajustes e/ou esclarecimentos. Importante ressaltar que como não existe previsão legal de interrupção ou suspensão de prazos pela apresentação desta manifestação, os efeitos que tornarão a decisão saneadora instável somente incidirão sobre a parte que a apresentar, ou seja, a parte que se manteve inerte, continua com prazo em curso para a interposição de recurso, pois com relação a ela a decisão se tornou estável, sem prejuízo de que o ajuste na decisão saneadora lhe aproveite se o caso.

Em conclusão, a manifestação do artigo 357, §1º do NCPC consiste em inovação trazida pelo legislador para prestigiar a colaboração processual e concede o direito às partes de solicitar ajustes ou esclarecimentos com relação à decisão saneadora, tendo como efeitos a instabilidade desta e por consequência, a possibilidade de interpor recurso de Agravo de Instrumento somente após a decisão que aprecie seus fundamentos e torne a decisão saneadora estável. Trata-se do saneamento colaborativo entre partes e magistrado. No entanto, ressalta-se a necessidade de uniformização de entendimento pelo Poder Judiciário, que muito provavelmente somente se dará após manifestação do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial sobre o tema.

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Luiz Augusto Gusso