Informativo: Publicada a Lei 14.010: Alterações nas Relações jurídicas em tempos de pandemia

A pandemia do coronavírus trouxe diversas mudanças no cenário socioeconômico do país. Visando amenizar os efeitos da quarentena e esclarecer tópicos importantes sobre as relações jurídicas, hoje (12.06.2020) foi publicada a Lei n. 14.010/2020.

Seguem os principais pontos da nova lei:

  • Suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais e decadenciais desde a data da publicação da lei até 30 de outubro de 2020;
  • As assembleias gerais que ocorreriam até 30 de outubro de 2020, poderão ser realizadas por meios eletrônicos, independentemente de disposição nos atos constitutivos da pessoa jurídica;
  • Suspensão do direito de arrependimento (art. 49 CDC) para delivery de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, até 30 de outubro de 2020;
  • Suspensão dos prazos para usucapir, a partir da entrada em vigor da lei, até 30 de outubro de 2020;
  • As assembleias condominiais e suas votações, em caráter emergencial, até dia 30 de outubro, poderão ser realizadas por meios virtuais;
  • Em não sendo possível a realização de modo virtual, os mandatos de síndicos encerrados a partir de 20 de março, se estenderão até 30 de outubro de 2020;
  • Ficam sem eficácia as seguintes disposições da Lei no. 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), referente aos atos praticados entre 20 de março a 30 de outubro:

- “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (…) XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção.”

- “Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: (…) V - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.”

  • A prisão civil por dívida alimentícia, até dia 30 de outubro deverá ser realizada pela modalidade domiciliar;
  • As sucessões abertas a partir de 1 de fevereiro de 2020 terão seu termo inicial no dia 30 de outubro de 2020;
  • O prazo de 12 meses para finalização do inventário, se este tiver sido iniciado antes de 1 de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020;
  • As sanções da Lei no. 13.709/2028 (LGPD) entrarão em vigor em 01 de agosto de 2021.