Artigo: Os reflexos da pandemia ocasionada pela Covid-19 no cumprimento das obrigações judiciais

A sociedade vivencia um momento ímpar, nesses últimos meses, em razão da pandemia ocasionada pelo vírus da Covid-19. O que torna necessária a adoção de um novo comportamento nos âmbitos político, econômico, social e também jurídico. Sendo, portanto, essencial aos aplicadores do Direito uma nova postura na solução dos atuais conflitos, especialmente, aos membros do Poder Judiciário, que dia a dia se deparam com situações em que as partes processuais têm dificuldade cumprir com procedimentos que seriam normais na situação pré-pandemia.

Dessa forma, com o intuito de evitar o caos no sistema – de um modo geral – os magistrados, com fundamento no instituto da força maior (art.393 do Código Civil), têm “flexibilizado” prazos de cumprimento das obrigações judiciais. Como exemplo, tem-se a flexibilização de prazos impostos a parte devedora, sejam decorrentes de obrigações de fazer ou de pagamentos de condenações.

Entende-se por força maior todo fato superveniente e impossível de ser previsto, ou seja, que foge do alcance humano. A disseminação do vírus da Covid-19 se enquadra exatamente nessa situação, pois é um acontecimento atípico e que independe da vontade dos litigantes.

A situação extraordinária no presente e a incerteza futura – ocasionada pela disseminação do vírus da Covid-19 – tornou inevitável uma postura distinta dos julgadores, pois o momento excepcional exige que, além da análise das particularidades de cada caso, seja considerado como importante fator de composição da decisão o estado financeiro da parte devedora, agravado pela pandemia, a fim de se evitar um dano ainda maior para a economia nacional.

Nesse sentido, citam-se as seguintes decisões:

“Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 30 de março de 2020, assim como a declaração pública de pandemia em relação ao COVI-19 da OMS, de 11 de março de 2020, bem como o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia, e, por fim, os impactos das recomendações correlatas na manutenção da atividade empresarial e, consequentemente, na circulação de bens, produtos e serviços, DEFIRO o pedido de dilação de prazo para pagamento da quantia acordada, em até 01/06/2020” (Ação indenizatória nº 8008546-21.2019.8.05.0229, da 1ª Vara Cível de Santo Antônio de Jesus/BA) (grifos nossos)

“(…) Estabelece o artigo 313, VI do CPC que:

Artigo 313. Suspende-se o processo: (…)

VI – por motivo de força maior (…)”

Nesta senda, destaca-se que os meios de comunicação estão amplamente noticiando que em razão do distanciamento social necessário ao combate do Coronavírus, as empresas atuantes no ramo de transporte aéreo reduziram drasticamente as suas atividades chegando, em determinados casos, a uma redução de até 90% nos voos, situação que obviamente culminaram na redução de receitas dessas empresas.

Deste modo, considerando que a presente ação se trata de ação que visa a cobrança/constrição de dinheiro em face de empresas que foram atingidas de forma gravosa pela atual pandemia, resta caracterizada a hipótese do artigo 313, IV, do CDC, capaz de ensejar a suspensão do processo.

Ante o exposto, nos termos do artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do presente processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo à incidência de juros e correção monetária sobre o valor devido.

Com final da suspensão os prazos continuarão a correr normalmente, independente de novo despacho, devendo ser observada a regra do art. 21 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.” (Ação nº 5455114-11.2019.8.09.0087 – 1ª Vara Cível de Itumbiara/GO) (grifos nossos)

Não obstante, é importante esclarecer que a “flexibilização” no prazo de cumprimento das obrigações judiciais não é padrão entre os magistrados. Está a critério de cada julgador analisar subjetivamente cada situação.

Assim, é imprescindível às empresas devedoras demonstrar ao juízo a urgência e a impossibilidade do cumprimento da obrigação judicial nesse momento e evidenciar que há uma previsão para o cumprimento da mesma. Ou seja, a medida apenas se faz necessária para viabilizar o replanejamento financeiro, de modo permitir a manutenção de suas atividades para que em um futuro próximo possa cumprir plenamente com todas as suas obrigações.

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Rafaella Zerger