Insight: Impossibilidade de Concessão de Liminares de Despejo até 30 de outubro de 2020

Em 12/06/2020, com intuito de amenizar os efeitos da pandemia do coronavírus e esclarecer tópicos importantes sobre as relações jurídicas, foi publicada a lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Contudo, a aprovação da lei foi acompanhada de diversos vetos pelo Presidente da República, importando destacar a vedação sobre as locações de imóveis urbanos contida no artigo 9º, que dispõe a seguinte redação:

Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, 1 0, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.


Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.

Referido veto se deu sob a justificativa de que a vedação de concessão de medidas liminares contraria o interesse público, vez que suspenderia a coerção ao pagamento de obrigações por prazo considerável, protegendo em excesso o devedor e incentivando o inadimplemento, desconsiderando ainda a realidade daqueles locadores cuja a renda para sustento próprio seja parcial ou até mesmo exclusiva dos recebimentos das locações.

Entretanto, os defensores do artigo 9º entendem que a não concessão de liminar acarretaria apenas no impedimento temporário da aplicação de medida extrema em face do locatário devedor, a qual cessará com a prolação de sentença concessiva de ordem de despejo, que poderá ser executada de imediato, independentemente de caução.

Desta feita, consideram ausente qualquer contrariedade ao interesse público, não havendo proteção excessiva ao devedor ou incentivo ao inadimplemento, eis que aquele que não cumprir com suas obrigações contratuais poderá ser despejado após procedência da ação, mesmo havendo interposição de recurso pelo devedor.

Assim, acredita-se estar presente o equilíbrio tanto aos interesses patrimoniais do proprietário, como as razões de saúde pública do inquilino.

Diante o exposto, em virtude da existência de divergência de entendimentos, no dia 20 de agosto de 2020, o Congresso Nacional derrubou o veto Presidencial, restando assim, vedada a concessão de liminares para desocupação de imóveis urbanos decorrentes de ações de despejo, nos casos especificados no artigo 9º, até o dia 30 de outubro de 2020.

Sendo importante frisar que a proibição é aplicada apenas aos processos distribuídos a partir de 20 de março de 2020, bem como não elimina a possibilidade de despejo nos casos previstos nos incisos III, IV e VI do artigo 59 da Lei 8.245/91, quais sejam:

III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

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Barbara Abdulmassih