Artigo: Os benefícios do sistema de consórcio para a aquisição de bens

O consórcio foi criado no Brasil na década de 60, inicialmente ligado tão somente à indústria automobilística. Ao longo das décadas, não somente passou a ser adotado em outros países, como também veio se consolidando como importante mecanismo para aquisição de uma ampla gama de bens e serviços variados, desde veículos leves e pesados, implementos rodoviários e agrícolas, imóveis, eletrodomésticos, serviços de qualquer natureza, dentre outros, até mesmo bicicletas elétricas.

Para termos dimensão sobre a sua relevância, no acumulado de janeiro a agosto de 2020, o volume de negócios no Sistema de Consórcios chegou ao volume de 1,83 milhão de adesões, apenas 2,7% abaixo dos 1,88 milhão do mesmo período do ano passado, totalizando o valor médio dos negócios o importe de R$ 92,28 bilhões. Os créditos disponibilizados aos consorciados contemplados, ao longo deste período, recursos a serem potencialmente injetados na economia, reuniram R$ 33,80 bilhões,  o que não deixa dúvidas a respeito do potencial do consórcio como importante alavanca na retomada da economia no momento de crise em que nos situamos em decorrência da pandemia do coronavírus.

É uma forma planejada de se adquirir um bem ou serviço, pois ao se aderir a um grupo de consórcio, basicamente se recolherá uma contribuição mensal ao grupo e, em qualquer momento, dentro do prazo de duração previsto para este grupo, o consorciado poderá ser sorteado em assembleia mensal, e lhe será disponibilizado de uma só vez o valor do crédito (a chamada “carta de crédito”), que corresponderá ao preço do bem ou do serviço que se pretende adquirir, devidamente atualizado. 

Assim, muitas vezes recolhendo de forma individual os mesmos valores que seriam destinados ao pagamento da contribuição do consórcio em uma aplicação financeira, por exemplo, pode-se demorar muito mais tempo para conseguir adquirir o bem almejado ou serviço do que através do consórcio, no qual a contemplação poderá ocorrer em qualquer momento, dentro do prazo do grupo. 

Isso é ainda mais relevante considerando o cenário econômico atual, com a taxa básica de juros da economia (a taxa Selic – definida pelo Comitê de Política Monetária), situada na mínima histórica de 2% a.a., o que diminuiu consideravelmente a rentabilidade de aplicações financeiras (a depender da aplicação, com rentabilidade real, ou seja, considerando a inflação no período, quase inexistente), tornando, por consequência, maior o tempo necessário para a acumulação de recursos individualmente para a aquisição de um bem ou serviço de elevado valor por conta própria. 

Outra forma de aumentar as chances de contemplação é também ofertar um lance durante as assembleias mensais. Se o valor da oferta for maior que o das demais ofertas de lance do grupo e houver ainda saldo disponível para disponibilização de mais um crédito, o consorciado pode também ser contemplado desta forma, ainda que não tenha sido sorteado.

Inclusive, em alguns consórcios se admite a possibilidade de oferta de lance embutido, que nada mais é do que a utilização de parte do crédito para pagamento do próprio lance. 

De todo modo, seja por meio do sorteio ou de lance, não há previsibilidade de quando a contemplação virá a ocorrer, mas é certo que em algum momento dentro do prazo de duração do grupo esta irá se concretizar, tratando-se de uma forma bastante interessante de se planejar para adquirir um bem ou serviço em um curto ou médio prazo.  

Outra característica interessante do consórcio é o seu baixo custo, uma vez que o valor da contribuição será basicamente o valor do bem ou serviço pelo prazo da cota, incidindo tão somente o acréscimo da taxa de administração, correspondente à remuneração da Administradora do Consórcio, e normalmente um pequeno percentual destinado ao fundo de reserva, o que não deverá ultrapassar 20% do valor do bem ou serviço ao todo. 

Uma questão que costuma suscitar dúvidas é quando ocorre a desistência prematura do consorciado, que deixa de arcar com as contribuições devidas ao grupo. 

Embora tal situação não seja a regra, pois quem adere ao consórcio normalmente se planejou para adquirir o bem ou serviço dentro de um determinado período de tempo, caso o consorciado desista do consórcio antes de ter sido contemplado, não terá uma dívida pendente, sendo apenas considerado excluído do grupo. 

Nesse caso, é preciso pontuar que incidirá o disposto no art. 22, § 2º, e art. 30, da Lei Federal nº 11.785/08, que disciplina o Sistema de Consórcio, de modo que o consorciado excluído continuará concorrendo normalmente nas assembleias mensais juntamente com os demais consorciados excluídos para fins de devolução dos valores recolhidos ao fundo comum do grupo 

Assim, quando a sua cota for contemplada (por meio de sorteio), este obterá a restituição dos valores recolhidos ao fundo comum, atualizado na forma do art. 30 do citado diploma legal, devendo ser ressaltado que poderá haver eventual desconto, caso haja cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato. 

Enfim, o consórcio se consolidou como uma importante forma de aquisição de bens ou serviços de forma planejada, disciplinada, a um custo relativamente baixo, pois se paga basicamente o preço do bem a prazo – além da taxa de administração e fundo de reserva, como visto -, despontando como interessante opção para o brasileiro que cada vez mais tem se preocupado com as questões relacionadas às financias pessoais, além de ser um importante fator no desenvolvimento econômico e social do país, viabilizando o acesso da população a bens de consumo e serviços, aumentando a demanda e estimulando a economia como um todo.

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Guilherme Cunha Niemeyer