Nova alteração na data de aplicação das multas administrativas da LGPD? E, a segurança jurídica?

Depois de longos capítulos, pautados em desacertos políticos e na burocracia legislativa, sobre a data de início de vigência da LGPD, por fim, a lei restou em vigor em 18/09/2020, exceto por suas multas administrativas (artigos 52, 53 e 54), que passarão a vigorar em 01/08/2021.

Insegurança Jurídica superada? 

A todos parecia que sim. Que nada se levantaria em relação à entrada em vigor de qualquer um dos dispositivos da LGPD, pelo menos durante a sua fase inicial de implantação. 

No entanto, novamente, fomos surpreendidos por uma iniciativa parlamentar que, além de ressuscitar discussões sobre uma possível alteração na Lei, evidencia a insegurança jurídica a que todos aqueles que empreendem no Brasil estão sujeitos.

O Projeto de Lei do deputado Eduardo Bismarck, apresentado na última sexta-feira, 19/02/2021, tem como objeto alterar, outra vez, o artigo 65 da LGPD (Lei n. 13.709/2018) para determinar a postergação, até 01/01/2022, das multas administrativas pecuniárias previstas na Lei.

Os motivos alegados na apresentação do projeto são nobres. É evidente que a pandemia atropelou as empresas, gerando fortes dificuldades de manutenção de suas atividades, imaginem, então, para a implementação de novas rotinas administrativas e técnicas. 

Contudo, a segurança jurídica também é fator preponderante para manter a saúde dos negócios e para a atração de novos investimentos produtivos. Mesmo diante das mais duras tempestades, saem-se melhor aquelas nações que têm bases jurídicas democraticamente sólidas.

Não é salutar à economia, ao mercado e à imagem do Brasil, que, em tão curto espaço de tempo, a própria casa que aprovou a aplicação dos artigos 52, 53 e 54 da LGPD a partir de 01/08/2021, questione a sua decisão.

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Andrezza Oikawa