Venda de bancos de dados pessoais em marketplaces

A passos curtos a Lei Geral de Proteção de Dados começa a ser fundamento das decisões judiciais e, certamente, pauta nas reuniões dos times de gestão das empresas. 

A Justiça determinou que uma plataforma de Marketplace deverá se abster de disponibilizar, “de forma gratuita ou onerosa, digital ou física, dados pessoais de brasileiros, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada operação nesse sentido, sem prejuízo da adoção de outra medida, concomitante ou não, que se mostrar necessária.”. 

Esta foi a decisão do Juiz Thiago de Moraes Silva, da 17ª Vara Cível de Brasília, a qual julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal em face de um usuário da plataforma de marketplace que oferecia banco de dados e cadastro em geral pela plataforma (Autos: 0733785-39.2020.8.07.0001).

O anúncio tratava da venda de banco de dados pessoais de brasileiros e cadastro em geral por intermédio do portal de vendas, sendo uma empresa do Rio Grande do Sul a principal beneficiária. A alegação do Ministério Público do DF para o ajuizamento da ação foi de que a venda de dados pessoais é ilegal e atacava o direito fundamental à privacidade.

Em decisão liminar restou determinado que a plataforma de vendas online/marketplace suspendesse o anúncio. A plataforma recorreu, pleiteando a extinção do feito sob o argumento de que a exclusão do anúncio levou ao esgotamento do objeto. Tal pleito foi rejeitado considerando como objeto da ação que a Ré se “abstenha de disponibilizar dados pessoais de terceiros, com o que não se confunde o fato de que o anúncio foi excluído, uma vez que tais dados podem sem disponibilizados por outros meios.”

Na recente sentença, proferida em 03/03/2021, restou comprovado que empresa anunciante realmente comercializa dados pessoais de brasileiros sem que os titulares dos dados consentissem com tal prática.

A decisão do mérito foi repleta de fundamentos baseados na Lei Geral de Proteção de Dados, reforçando a garantia dos direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, conforme disposto em seu Art. 17. Da mesma forma, frente a alegação de irretroatividade, a decisão apresenta o art. 63 da LGPD que trata especificamente da necessidade de adequação às suas disposições, portanto, a Lei poderá produzir efeitos em situações anteriores de sua vigência.

Na fundamentação da decisão, para o Magistrado, a oferta do banco de dados pessoais de terceiros pela plataforma afrontou tanto a Constituição Federal quanto a LGPD.

“Necessário, portanto, que os usuários confiem tanto na eficácia do sistema quanto em sua segurança, notadamente no que diz respeito ao cuidado com o qual seus dados pessoais devem ser tratados, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da privacidade (art. 5º, X, da Constituição Federal).”

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