Podemos confiar nas assinaturas eletrônicas?

O desenvolvimento da tecnologia, a preocupação com a preservação do meio-ambiente, a busca pela redução de custos e a eficiência em processos, até mesmo a diminuição do contato pessoal em decorrência dos efeitos da pandemia do coronavírus, tem tornado cada vez mais comum a utilização de contratos digitais para a aquisição de bens e serviços no mercado de consumo.

Neste sentido, as empresas dos mais variados segmentos têm abandonado a ideia de um documento físico, impresso em papel, assinado de forma física pelos contratantes, havendo apenas o documento em formato digital, assinado eletronicamente pelos contratantes.

Na verdade, a assinatura eletrônica está presente no dia a dia e integra a nossa realidade, desde o simples aceite de termos de uso de softwares, até em receituários médicos, sendo admitidas inclusive em interações com o próprio Poder Público (Lei nº 14.063/20).

Uma questão relevante que surge é quanto aos meios para se assegurar a autenticidade dos contratos digitais, assinados de forma eletrônica.  

Em documentos físicos, normalmente seria verificada a semelhança entre a assinatura lançada no contrato e aquela constante no documento de identificação do signatário. Por vezes, é exigido o reconhecimento da firma em cartório, que pode ser por verdadeiro ou por semelhança.

Já no que diz respeito aos contratos digitais, há uma série de mecanismos que podem ser utilizados para se aferir a sua autenticidade, garantindo-se plena segurança e validade jurídica à transação.

Uma espécie de assinatura eletrônica é a assinatura digital, que envolve a utilização de um Certificado Digital, emitido no padrão ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, instituída pela MP 2.200-2/2001), por uma Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil, possuindo presunção legal de veracidade.

Mas não há apenas essa possibilidade (utilização do certificado digital), pois também é viável a aplicação de outras formas de assinatura eletrônica, que são validadas e certificadas por diversos outros meios, como: e-mail, SMS, IP do dispositivo utilizado pelo signatário, carimbo de data e hora (“time stamp”), biometria, acesso por login e senha, utilização de tokens, geolocalização, dentre outros meios destinados a assegurar que houve o pleno consentimento do signatário.

Assim, para ilustrar, o contrato digital a ser assinado poderia ser encaminhado diretamente ao e-mail de titularidade de um consumidor que está contratando o serviço, acompanhado do envio de um SMS direcionado ao número de telefone da mesma pessoa, com um código de acesso, de posse do qual apenas ela poderá abrir o documento no seu e-mail e assiná-lo eletronicamente.

Além disso, para garantir ainda maior confiabilidade e segurança, para que o documento a  ser assinado, pode-se solicitar o upload de uma “selfie”, identificando a pessoa que está assinando, como mais um meio de autenticação. Se a contratação for no estabelecimento, a foto pode ser retirada no local, dentro do próprio estabelecimento, evidentemente que tudo com o devido conhecimento e consentimento de quem está cedendo a sua imagem e fornecendo os seus dados.

Ademais, há no mercado diversas plataformas que fornecem o serviço de assinaturas eletrônicas, com essas diferentes possiblidades de autenticação do documento e que realizam a gestão de todo o procedimento relacionado à confirmação da assinatura eletrônica.

Nesse contexto, as empresas possuemtodo o histórico digital da transação, uma trilha de auditoria digital, fornecendo uma espécie de relatório técnico, contendo diversos dados essenciais, tais como nome dos envolvidos, endereços de e-mails, meios de autenticação que foram utilizados (como e-mail e SMS, por exemplo), o IP (Internet Protocol) do signatário, permitindo identificar o dispositivo do signatário e sua localização, acompanhado de data e hora da assinatura (“time stamp”), cadeia de custódia (quem enviou, quem visualizou, quem assinou o documento, etc.), dentre outras informações relevantes atinentes à operação realizada, garantindo-se a sua confiabilidade e integridade.

Assim, os contratos em formato eletrônico, contando com assinaturas eletrônicas, que farão cada vez mais parte do nosso cotidiano, possuem maior confiabilidade do que os contratos tradicionais em papel, dada a grande variedade de meios de validação eletrônica dos documentos, sendo uma forma mais ágil, eficiente, atual e sustentável de formalização de diferentes tipos de negócios.

Em resumo, podemos sim confiar em assinaturas eletrônicas e nos contratos com elas firmados.

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Guilherme Cunha Niemeyer