Os credores e os contatos com seus devedores

Não é novidade que cada vez mais estamos consumindo através das redes. Quem nunca se interessou por algum produto por tê-lo visto nas redes sociais ou foi influenciado por alguma postagem.

Isso representa a nova forma de consumo trazida a nossa realidade pela popularização do acesso à internet, acessada principalmente através de celulares e dispositivos moveis.

Entender a sua popularização não é difícil, uma vez que tal tecnologia permite o consumo de qualquer tipo de produto ou serviço sem a necessidade de deslocamento, de qualquer lugar em que a pessoa esteja, ao alcance dos seus dedos.

Desnecessário mencionar também que a pandemia, ocasionada pelo COVID-19, impulsionou o consumo digital e ainda criou a necessidade de digitalização aos estabelecimentos. Até os pequenos empreendedores, diante da impossibilidade de abertura dos seus negócios, viram-se na obrigação de encontrar formas virtuais de venda e oferta de serviços. Assim, ao longo do último ano nos acostumamos a receber mensagens de vendedores de lojas comumente frequentadas em outras épocas, utilizar delivery no lugar de frequentar os restaurantes e até mesmo solicitar a entrega em domicílio de produtos costumeiramente comprados na farmácia do bairro ou do supermercado.

Diante deste cenário, a promulgação da Lei 17.334 de 2021 de São Paulo tem gerado controvérsia.

Esta lei abrangeu o serviço de “não me ligue” já disponibilizado pelo Procon SP. A partir de agora, com o cadastramento pelo consumidor na plataforma, os empreendedores estão proibidos de encaminhar mensagens ou fazer ligações aos números cadastrados, sob pena de incorrer em infração.

Tal controvérsia se dá pelo fato de a redação da Lei ter ampliado o conceito de telemarketing. Segundo o dispositivo, fazem parte desse conceito também as ligações e envio de mensagens para promoção de vendas e serviços, além das ligações e mensagens realizadas para cobranças de dívidas.

O primeiro ponto a ser discutido é a ilegalidade da proibição de realização de ligações para cobrar dívidas. Isso porque o credor está exercendo um direito seu, diante do inadimplemento da parte devedora e a proibição de ligações está infringindo o direito de realizar tal cobrança. Por outro lado, não são raras as reclamações de recebimento de incontáveis ligações durante o dia, em horários inadequados, a telefones de terceiros, que acabam gerando o que se chama de cobrança abusiva e vexatória.

Sobre esse tema, o STF decidiu recentemente que os Estados podem legislar sobre normas suplementar e dizem respeito a proteção do direito do consumidor, uma vez que se trata de competência concorrente (Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.962 do Rio de Janeiro) de forma que não se considera abusiva a norma que proíbe a realização de cobranças.

Entretanto, outro ponto passível de discussão diz respeito a proibição de contato, não apenas quando considerados abusivos.

Em que pese o consumidor ser de fato o lado mais fraco da relação e o princípio da hipossuficiência nortear as relações de consumo em nosso país, devendo tal direito sempre ser protegido pelo Estado, a impressão que fica é que os legisladores não estão acompanhando a evolução da sociedade e as novas formas de negócios advinda da realidade social atual vigente em todo o mundo.

Louvável a intenção de regulamentar abusos cometidos em face dos consumidores. Porém, a abrangência da norma, que em realidade proíbe a realização de contato por parte de credores ou empresas, realizando cobranças ou até mesmo apresentando ofertas e produtos, acaba por fomentar o aumento de ações judiciais (uma vez que o credor enxerga cada vez menos possibilidades de cobrança ou ainda, formas de apresentar propostas de renegociação), como também acaba prejudicando pequenos empresários citados logo o início do texto, que em cenário pandêmico encontraram no WhatsApp e no telefone formas de manterem o seu negócio.

Assim, necessária se faz uma modulação do alcance e abrangências da norma, para que de fato a relação seja equilibrada e saudável para abas as partes.

Nossos Profissionais

...
Maria Augusta Francisco Kuba