O que devem observar os influenciadores do mercado financeiro?

Daniel Henrique Silva

O ano de 2020 foi marcado por fortes retrações na economia global, em razão da Pandemia da COVID-19. O DJIA (Dow Jones Industrial Average) recuou, em um mês, aproximadamente, 30%, chegando em sua mínima de 19.173,98 pontos; o IBOVESPA, no mesmo período, chegou a recuar 43%, momento em que chegou na mínima de 66.954,72 pontos. 

O dólar, em contrapartida, atingiu as suas máximas históricas em relação ao real, chegando a ser negociado a R$5,93, segundo dados do Banco Central. 

A realidade é que, novamente, nos foi mostrado a clareza cíclica da Economia, ou no dizer de Mark Twain: “a história não se repete, mas rima”.

No entanto, assim como sempre ocorreu, as especulações no mercado acionário se fizeram presentes, como vemos no caso da GameStop, nos Estados Unidos, em que as suas ações literalmente “saltaram” de US$18 para US$325 (um aumento de, aproximadamente, 1600%). Pudemos acompanhar situação análoga no Brasil quando houve a organização de um grupo com o intuito de replicar o fenômeno acima (a venda a descoberto) com as ações da empresa IRB Brasil RE, contudo, tal movimento não teve tanta força. Nesse cenário, é interessante destacar que a Manipulação do Mercado é um crime previsto no art. 27-C, da Lei nº 6.385/76, cuja pena consiste na reclusão de 1 (um) a 8 (oito) anos e multa.

Quando o mercado de capitais começou a se recuperar, principalmente em razão dos auxílios financeiros concedido pelos governos e, consequentemente, a redução da taxa de juros, houve inúmeras informações por parte dos influenciadores digitais a respeito de outas modalidades de investimento.

Após um aumento do interesse a respeito do mercado financeiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu o Ofício-Circular 13/2020 que, basicamente, reiterava os termos da Instrução 598/2018, a qual dispõe acerca da profissão de analista de valores mobiliários, tendo em vista a grande popularidade que o mercado de ações tomou, bem como o crescente interesse da população em modalidades de investimentos diferentes da Renda Fixa, em razão das consecutivas baixas na Taxa Selic (taxa básica de juros) por parte do Comitê de Política Monetária do Banco Central. 

Não obstante, segundo o citado Ofício-Circular, a CVM esclareceu que somente as pessoas que atuam como profissionais na área de valores mobiliários é que necessitam do credenciamento, conforme a ICVM 598. Entretanto, houve um explicito recado aos influenciadores de que, caso seja constatado algum indício de recomendação de investimento, sem o devido credenciamento, o influenciador poderá estar sujeito às penas previstas no artigo 11, da Lei nº 6.385/76, dentre as quais, para quem não exerce a atividade profissional de analista, multa. Veja-se que, na mesma lei, no art. 27-E, há a previsão de punição a despeito do exercício irregular da profissão de analista, cuja pena consiste na detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. 

É interessante destacarmos a a importância da medida da CVM, pois é sabido que, em muitos casos, o investidor pode ser induzido a erro por pessoas, que apesar de aparente conhecimento, não estão habilitadas a recomendar operações, seja por meio de posts em redes sociais, mentorias ou mesmo cursos.

Dessa forma, sempre que se buscar orientações sobre investimentos devem ser observados os seguintes pontos de atenção: A elaboração de relatórios e análises de valores mobiliários, com intuito de recomendação, é a função profissional do analista com regulação e certificações próprias;

  • Por mais que as manifestações em redes sociais não necessitem de credenciamento junto da CVM, deve-se ponderar a linguagem a ser utilizada, tendo em vista que, a depender das circunstâncias, a Comissão pode entender que algumas “dicas” em redes sociais podem caracterizar o exercício irregular da profissão de analista;
  • Por mais que as informações educacionais a respeito de modalidades de investimentos esteja fora da alçada da CVM, é possível, caso seja verificado algum indício de publicidade enganosa e/ou o intuito de comercializar alguma forma de mentoria, que o fato seja levado a conhecimento do respectivo Ministério Público; e
  • Sobretudo, recomendar que o público busque as informações próprias e primárias dos valores mobiliários que tenham interesse em fontes confiáveis, como os sites de Relações com Investidores. 

Por fim, o investidor pautado em seus objetivos particulares deve buscar informações confiáveis para seguir com suas opções de investimento. E a economia e as opções por investimento são complexas e devem ser estudadas e tratadas como tal.

Logo, a ilustre frase de Howard Marks é interessante para finalizarmos: “quero deixar bastante claro que investir é um ato muito complexo. Aqueles que tentam simplificá-lo prestam um grande desserviço ao seu público”.