Podem os condomínios exigir a vacinação contra a Covid-19 para uso das áreas comuns?

Do mesmo modo que a pandemia nos trouxe inúmeras incertezas e nos demandou rápidas adaptações ao novo cenário mundial, novas questões surgem na pauta de discussões à medida que seguimos para um mais que esperado fim das restrições na nossa vida cotidiana.

Não se discute que mesmo ao ultrapassar essa fase de restrições, a maneira com que seguiremos está longe de ser idêntica ao que seria considerado normal anteriormente a pandemia. Desde mudanças na maneira com que realizamos nossas compras de mercado até adaptações no modo de trabalho provavelmente serão mantidas, tendo em vista que vieram a se tornar extremamente práticas e econômicas. Contudo, em conjunto com essas mudanças, muitas dúvidas acerca da vida pós pandemia são colocadas em evidência. Entre elas, encontram- se incertezas relacionadas à vacinação. 

Enquanto para muitos a vacinação veio a se tornar a principal arma no combate à Covid-19, outros ainda não se sentem confortáveis ao ponto de se submeter à vacina. Por este motivo, um dos tópicos mais discutido sobre o tema foi a obrigatoriedade da vacina, amplamente debatida no Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, ocorrido no final do ano de 2020. 

O Supremo entendeu que a obrigatoriedade da vacinação não viola norma constitucional, pois com ela se visa a preservação da vida humana, além de que sua imposição pelo Poder Público não atinge a liberdade do indivíduo que não deseja se vacinar, eis que a vacinação obrigatória não se confunde com a vacinação forçada. Isto porque, conforme estabeleceu o Tribunal Constitucional, o cidadão que recusar a vacina,  não será submetido ao imunizante contra sua vontade, respondendo apenas por eventuais sanções definidas, de modo que continuará preservada sua liberdade individual.

Como foi pontuado pela Ministra Cármen Lúcia: “A Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas”, especialmente quando se trata de vacinação, que demanda adesão de parcela significativa da população para efetivo controle do contágio, e a recusa de poucos pode colocar muitos em risco. 

Tal decisão abriu espaço para uma nova discussão relacionada à possibilidade de restrições em estabelecimentos, como lojas e restaurantes, a fim de interferir no acesso daqueles que não apresentarem o cartão de vacinação. Em conjunto a esses estabelecimentos, a mesma dúvida se torna pauta em condomínios comerciais e residenciais para que se restrinjam a circulação de condôminos que optaram por não se vacinar nas áreas de uso comum, abrangendo espaços como academia, piscina, salão de festas, quadra de esportes, etc.

A polêmica em relação ao referido tópico se relaciona a muitos entenderem que a medida de restrição nos condomínios poderia vir a se tornar uma violação à liberdade individual de cada condômino ao interpretarem que esta seria uma hipótese de vacinação forçada. Contudo, considerando que a limitação não interfere diretamente no consentimento de cada indivíduo em optar pela vacinação ou não, esta se distancia de uma vacinação forçada, razão pela qual é lícita a imposição de norma pelo condomínio que limite as áreas comuns para uso exclusivo dos moradores comprovadamente vacinados. 

A imposição de restrições para acesso às áreas comuns pode ainda atuar indiretamente como incentivo e modo de conscientização para aqueles indivíduos que permanecem resistentes, pois serão tolhidos de uma prerrogativa, podendo ainda ser penalizados em caso de descumprimento, por meio de multas e advertências, situação facilmente evitável por meio de sua própria e simples imunização, que aproveita a toda coletividade.    

Para implementação, basta que a matéria seja objeto de deliberação em assembleia condominial, para o fim de haja aprovação da maioria para fixação da medida de restrição, de preferência, já com designação das sanções, observando-se as disposições anteriores da Convenção e do Regimento. 

Diante disso, conclui-se que, na esteira do entendimento e das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, é possibilitado ao condomínio tomar medidas que visem a preservação da saúde de todos os condôminos, dentre elas a restrição de que moradores não vacinados frequentem as áreas comuns, desde que devidamente instituída a norma por maioria.

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