Conheça o DJEN: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Dentro das atividades diárias da advocacia, uma delas e com grande peso na administração dos processos é o acompanhamento da publicação de intimações, seja para quem atua local ou nacionalmente. A realidade enfrentada pelos advogados e escritórios de advocacia apresenta obstáculos diante do número de desvela de consulta, acompanhamento de recebimento de intimações – DJE (diário de justiça eletrônico), Painel Eletrônico (PJE, Projudi, Eproc, entre outros), mesmo com auxílio da tecnologia.

Os profissionais que estão atentos às mudanças ocorridas e acompanham a evolução e implementação do DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional) pelos Tribunais, vislumbram a realidade da unificação de publicações.

Mas o que é o DJEN? Instituído pelo CNJ, o DJEN é umas das plataformas previstas na resolução 234/2016, que visa substituir de forma gradativa os DJEs (diários de justiça eletrônicos) publicados diariamente pelos tribunais. A intenção de reunir na mesma plataforma todos os atos processuais (despachos, decisões interlocutórias, dispositivo de sentenças, ementas de acórdão) e intimações nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal.

Apesar da resolução datar do ano de 2016, a Plataforma que já vinha sendo testada internamente pelo CNJ foi efetivamente lançada em agosto de 2020, com prazo aos Tribunais para adequação e implementação a partir de janeiro de 2021.

Apesar da grande inovação que visava implementar padrões que assegurem maior segurança, unificação e agilidade, ainda percebemos a insegurança por parte dos operadores.

Uma das inseguranças mais discutidas no cenário atual é a duplicidade de publicações recebidas (DJE x DJEN e Painel eletrônico x DJEN), sendo já motivo de discussão junto ao Superior Tribunal de Justiça. No STJ há três vertentes de posicionamento sobre o assunto, indicadas no julgamento recente ERESP 1663952, trazendo o julgado a mais favorável, qual seja a do portal eletrônico e não do diário de justiça.

Em que pese o julgado acima citado, outros acórdãos sobre o assunto indicam prevalência da publicação do diário de justiça sobre as intimações nos portais eletrônicos. Ou seja, resta evidente que há divergências de posicionamentos.  Uma aplica o Princípio da Publicidade do Direito Processual Civil (corrobora com a Resolução 234/2016). Outra segue em linha com as diversas disposições que tratam da informatização do processo, em especial o art.5º Lei 11419/2016.

No entanto, também devemos atentar para as normativas editadas pelos Tribunais e suas particularidades quando da implementação do DJEN, bem como, não podemos perder a visão de primar pela ação mais segura para o cliente.

Não se trata somente de substituição dos diários eletrônicos locais, mas também de integração e padronização dos atos processuais publicados nos painéis eletrônicos (PJE, Eproc, Projudi), com suas particularidades.

Como exemplo, podemos citar o TJSC (Resolução 05/021) que passou a utilizar como instrumento oficial de publicações o DJEN, a partir de 21/06/2021. O indicado Tribunal entende que as matérias encaminhadas para publicação no sistema Eproc serão veiculadas no DJEN e que a mesma substitui qualquer outro instrumento oficial.

No TJRO (Ato Conjunto 26/2020), a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico atenderá às diretrizes da Resolução n. 234/CNJ/2016, observando-se, contudo, as regras próprias estabelecidas para o período de transição, nos termos do art. 4º do Ato. Passam a integrar as comunicações do DJEN os seguintes sistemas judiciais do âmbito deste Poder: I - Processo Judicial Eletrônico (PJe) de 1º Grau e de 2º Grau; II - Sistema Digital de 2º Grau (SDSG); III - Processo Judicial Digital (PROJUDI); IV - SAP 1º Grau (SAPPG) e SAP 2º Grau (SAPSG). Em caso de divergência entre as datas de publicação do DJE e DJEN, prevalecerá a mais recente.

O TRF3 (Resolução 398/2020) adota o DJEN como instrumento de comunicação oficial e divulgação dos atos processuais, sendo implantado a partir de 01/01/2021 no sistema PJE, dia 31/05/2021 sistemas Mumps e Siapro e 31/10/2021 no SisJEF.

Como pode-se notar, cada Tribunal que adota o DJEN publica sua normativa de implementação que traz peculiaridades a serem observadas, o que certamente causa insegurança na operação.

Além dos estados mencionados, há outros que já implementaram o DJEN para publicidade dos atos processuais e podem ser consultados na página do CNJ, sendo uma questão de tempo e adaptação para os demais.

Enquanto não houver padronização de todos os Tribunais em relação ao DJEN, continuaremos convivendo com a duplicidade de publicações de intimações, no DJE local, DJEN e painéis eletrônicos.

Neste sentido, por zelo, faz-se necessário que advogados e escritórios de advocacia fiquem sempre atentos à legislação, ao cadastro dos seus clientes e procuradores vinculados nos sistemas dos Tribunais, além de verificar se a empresa ou software de apoio de captação de publicações estão adequadas e acompanhando esta evolução e realizar o alinhamento interno do escritório quando do recebimento de publicações de intimações em duplicidade.

Ainda que a previsibilidade da norma defina o modo de expedição dos atos, e sob pena de nulidade (órgão julgador, número único, o nome das partes, de seus advogados e respectivos números de inscrição na Ordem do Advogado do Brasil ou sociedade de advogado), devemos ficar atentos às mudanças, evitando prejuízo no exercício da atividade.

Em meio a esse ambiente de incerteza jurídica e atenção dada ao assunto e à Resolução 234/2016-CNJ, ter uma gestão e uma controladoria jurídica implementadas, sem sombra de dúvidas torna a dor de quem vive esta realidade menor.

Mostra-se a necessidade de atenção dos advogados e escritórios de advocacia de preparação e conhecimento ao meio de recebimento das publicações de intimações, para a segurança da contagem de prazos de modo a evitar dificuldades futuras.

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Stela Wagner