O cadastro da pessoa jurídica nos tribunais

A Lei 14.195/2021 que facilita a abertura de empresas e busca melhorar o ambiente de negócios foi sancionada em 26/08/2021 e trouxe com ela diversas novidades.

Além das inovações para o âmbito empresarial, a lei trouxe alterações significativas no CPC em relação à preferência de citação por meio eletrônico, dentre elas: (i) prazo de citação de até 2 (dois) dias úteis, contados da decisão que a determinar por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário;  (ii)  obrigatoriedade de manutenção dos cadastros de empresas públicas e privadas nos sistemas para  recebimento de citações e intimações (Lei 14.195/2021- Art. 44 que altera o CPC/2015 em seu art.246).

Apesar das alterações acima citadas, não há novidade em relação ao cadastro, previsão implementada com o advento do CPC/2015 e Resolução 234/2016 do CNJ.  

Embora a Plataforma de Comunicações Processuais do CNJ não tenha entrado em operação, os Tribunais, desde então, por competência supletiva vêm adaptando e implementando plataformas para tal cadastro (EPROC, PROJUDI, PJE, Domicílio Eletrônico), bem como adotam algumas medidas relacionadas às empresas que ainda não realizaram seu credenciamento.

Como exemplo de algumas medidas, e sob a justificativa da violação ao princípio da cooperação e a possível caracterização de litigância de má-fé por resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso em sua Portaria Conjunta 291/2020, no art.2., recomenda aos magistrados que avaliem a possibilidade de aplicação de multa às pessoas jurídicas.

Muito embora ainda não se tenha notícias de aplicação da medida prevista na normativa do TJMT, na nova redação dada ao Art.246, § 1º-C há previsão de aplicação de multa de até 5% sobre o valor da causa, caso o citando deixe de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

No caso da citação eletrônica enviada para endereço eletrônico cadastrado na base do judiciário, em não havendo confirmação em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica, haverá realização da citação pelas vias tradicionais (correios, oficial de justiça, pelo escrivão e chefe do cartório caso o citando comparecer em cartório, edital), mas não sem consequência. 

Na primeira oportunidade em que falar nos autos, o réu citado, pela forma comum, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (Art.246 do CPC/2015, § 1º-A A-A, § 1º-B).

Certamente haverá discussões quanto à legalidade das alterações trazidas pela Lei 14.195/2021.

O desafio a ser enfrentado pelo Judiciário e pelas empresas é grande diante da multiplicidade de plataformas existentes, controle interno e a adaptabilidade a esta nova realidade jurídica.

Considerando a importância da citação, e o impacto que haverá em diversos departamentos jurídicos e escritórios de advocacia, recomenda-se que as pessoas jurídicas, por meio de seus representantes, realizem suas habilitações junto aos Tribunais, evitando, assim prejuízos processuais.

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Stela Vagner