Entenda quais foram as mudanças trazidas pela Lei 14.195/21

Na última quinta-feira, 26 de agosto de 2021, foi publicada a Lei nº 14.195, que trouxe, entre diversas disposições, alterações ao Código de Processo Civil.

Referida Lei é decorrente da Conversão da Medida Provisória nº 1.040 de 2021, que tratava da facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade, desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente do Lei nº 10.406 2002 (Código Civil).

Dentre as significativas alterações trazidas pela Lei nº 14.195, a redação ao caput art. 246 do CPC, que versa sobre dos meios pelos quais a citação deverá ser realizada, dispondo agora que “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”

O parágrafo primeiro disciplina que após o recebimento da citação a empresa deverá obrigatoriamente confirmar o recebimento no prazo de até 3 (três) dias úteis, e na ausência da confirmação a citação deverá ocorrer por outros meios (correios, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria ou ainda por edital).

Agora, na falta de confirmação do recebimento da citação, a empresa deve, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar “justa causa para a ausência de confirmação do recebimento”, sendo que a falta de confirmação pode ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (Art. 246, §§ 1-B e 1-C).

Outrossim, o texto antigo do CPC retirava das microempresas e das empresas de pequeno porte a obrigatoriedade de cadastro, agora, se enquadram na exceção somente aquelas que não possuem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), e assim estarão sujeitas às disposições do parágrafo primeiro, ou seja, poderão ser citadas pelos Correios, Oficial de Justiça, escrivão ou chefe de secretaria ou por edital (Art. 246, § 5º).

Houve também a inclusão do inciso VII no art. 77, pelo qual é dever das partes “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”.

Outra importante alteração refere-se ao início da contagem de prazos, com a inclusão do inciso IX no art. 231, pelo qual o início da contagem dos prazos ocorrerá a partir do “quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico”. Não se fala em juntada nos autos do comprovante de que a leitura se realizou, confirmado o recebimento da citação, a contagem dos prazos se iniciará após o 5º dia útil.

Assim, a Lei 14.195/2021 traz um alerta às empresas para ampliarem o monitoramento de seus correios eletrônicos, devendo em breve o CNJ se manifestar a respeito para unificação de procedimentos, já que as novas disposições trazem prazos exíguos e a empresa fica sujeita a possíveis penalidades caso não os atenda.

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Maria Joana Fagundes Guimarães Zaze