A MP 1.068, de 06/07/2021, o Marco Civil da Internet, as Redes Sociais e os Direitos e Garantias dos Usuários

Às vésperas do tão aguardado feriado de celebração do Dia da Independência, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 1.068, alterando significativamente o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2021).

Dentre os pontos de atenção, destaca-se:

i. a extensão do alcance da lei; ii. a definição e regulamentação das redes sociais e da atividade de moderação; iii. os direitos dos usuários nas redes sociais; e iv. a previsão de novas sanções administrativas.

Já de largada, a medida provisória estende o alcance do MCI às empresas estrangeiras que ofertem serviços ao público brasileiro ou que tenham, no mínimo, uma empresa integrante do mesmo grupo econômico com sede no Brasil.

Quanto às redes sociais, a MP, além de defini-las, estabelece limites aos seus provedores no exercício da moderação, em qualquer das suas modalidades (exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado por seus usuários, bem como, cancelamento e/ou suspensão total ou parcial dos serviços e funcionalidades disponibilizados aos seus usuários).

As limitações impostas aos provedores das redes sociais estão diretamente relacionadas aos direitos estabelecidos para os seus usuários, incluindo:

i. acesso a informações claras, públicas e objetivas sobre as políticas de utilização das redes, publicação e mediação de conteúdo; ii. ampla defesa em caso de mediação; iii. restituição do conteúdo e reestabelecimento da conta, no caso de mediação indevida, e; iv. salvo por justa causa, não exclusão, cancelamento ou bloqueio de serviços, conta e conteúdo.

Referidos direitos, segundo à MP, estão fundamentados no respeito à liberdade de expressão, comunicação e livre expressão do pensamento. E, é, também, nesse sentido que restam estabelecidas as hipóteses de justa causa relacionadas à manutenção de contas e conteúdo, quais sejam:

i. inadimplemento do usuário; ii. contas com perfil falso; iii. contas que violem patentes, marcas, direitos autorais e demais direitos à propriedade; iv. cumprimento de determinação judicial; v. conteúdos inapropriados de: crianças e adolescentes, atos sexuais, crimes contra a vida, terrorismo, drogas ilícitas, ameaça, violência, risco à segurança pública/defesa nacional; vi. vírus ou códigos que causem danos aos meios informáticos; dentre outros.

Para o exercício dos direitos pelo usuário, a MP disciplina a forma de notificação e procedimento de respostas.

Paralelamente, a MP determina sanções administrativas pesadas para aplicações de internet, incluindo os provedores de redes sociais, que não observem os direitos e garantias de seus usuários. Sem prejuízo das demais sanções civis, criminais e administrativas, as empresas estão sujeitas a: advertência; multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no país; multa diária; suspensão e/ou proibição do tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações e aplicações.

Sem adentrar na discussão política gerada pela edição da MP 1.068, é evidente que a medida repercute sobremaneira na atuação das redes sociais, que, até então, utilizavam-se da mediação conforme seus próprios parâmetros. Não restam dúvidas, também, que diante do poder da comunicação via redes sociais, o usuário deve ter respeitada a sua liberdade de expressão e manifestação do pensamento. No entanto, deve-se ter especial cuidado para que não se oficialize um sistema que permita distorções, com desvios do seu real propósito: permitir um ambiente virtual que garanta os direitos individuais, sempre alinhados aos direitos sociais, à democracia e à uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

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Andrezza Oikawa