Direito à moradia: breve análise sobre a Lei 14. 216/2021

Entenda as principais implicações da nova Lei que suspende despejos e desocupações coletivas

O projeto de Lei 827/2020, apresentado em 23.03.2020 na Câmara dos Deputados, foi aprovado pelas casas legislativas em meados do corrente ano, com previsão de suspensão das liminares de despejo, bem como de medidas administrativas ou judiciais que impliquem na desocupação forçada coletiva em imóvel público ou privado. Em que pese vetado integralmente na sequência pelo Presidente da República, o veto foi derrubado, e, em 08.10.2021, as disposições entraram em vigor sob a rubrica da Lei 14.216/2021, com previsão de suspensão até dia 31.12.2021.

A intervenção legislativa veio em resposta aos impactos da pandemia da COVID-19, que escancarou ainda mais o déficit de moradia que o país enfrenta desde os primórdios, fruto da profunda desigualdade social. Trata-se de problema estrutural, que há tempos se ignora, mas que com a pandemia houve a necessidade de pelo menos buscar medidas paliativas a fim de evitar um desalojamento em massa, com inevitável consequência no aumento da pobreza e na própria economia. 

Por isso, a Lei atua em duas frentes, a primeira delas em relação às desocupações coletivas, tanto em casos de imóveis públicos ou privados, na esteira da decisão do Ministro Roberto Barroso na ADPF 828 visando preservar a saúde e a vida das populações mais vulneráveis, evitando que, de modo abrupto e em meio a uma grave crise sanitária, sejam desalojadas, ficando totalmente desprovidas de habitação.

A segunda, afeta mais diretamente à autonomia privada, uma vez que suspende as medidas liminares de despejo com fundamento no artigo 59 da Lei de Locações, incluindo-se aqui a liminar concedida em caso de falta de pagamento, trazendo disposições para incentivar a conciliação entre locador e locatário para, quem sabe, até mesmo proporcionar uma resolução alternativa ao despejo. 

Esta nova Lei, ao menos, não comete o mesmo equívoco de sua precursora (Lei 14.010/2020), a qual, de modo indiscriminado, proibiu no ano de 2020 o deferimento de liminar de despejo, prejudicando locadores e beneficiando locatários que não foram afetados pela pandemia e cujo despejo não implicaria em risco à saúde pública. 

Além disso, o novo texto legal, traz restrição em relação ao valor dos aluguéis, que não podem ser superiores a R$ 600,00, em caso de imóveis residenciais, e R$ 1.200,00 para não residenciais, além de que o locatário deverá demonstrar a incapacidade de pagamento por reflexo da pandemia, não sendo ainda admitida a denúncia do contrato pelo locatário com dispensa da multa, caso se trate de único imóvel de propriedade do locador, com exceção de sua própria moradia. 

 No entanto, o  curto período que prevê a suspensão, especialmente nos casos de desocupação coletiva, tende a gerar pouca esperança sobre sua  eficácia, pelo que se faz pressentir nova legislação a respeito, em futuro próximo.

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Carolina Neres de Brito