A ANPD aprova regulamento para as atividades de fiscalização e condução do processo administrativo sancionador

Encerrando um longo período de expectativa, está publicada no Diário Oficial de hoje, 29/10/2021, a Resolução CD/ANPD n. 1/2021, aprovada pelo Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que estabelece o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito de suas atribuições.

As atividades de fiscalização compreendem o monitoramento, a orientação, a prevenção, bem como a possibilidade de início da ação repressiva. Todos os agentes regulados, ou seja, todos os agentes de tratamento de dados pessoais (controladores e operadores de dados) estão sujeitos à fiscalização da ANPD.

O processo de fiscalização terá como premissas, dentre outros: o alinhamento com a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; a atuação baseada em evidências e riscos regulatórios; a previsão de mecanismos de transparência, retroalimentação e autorregulação; o estímulo à conciliação direta entre as partes; a exigência de mínima intervenção na imposição de condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais; e o estímulo à promoção da cultura de proteção de dados pessoais.

Ainda sobre o processo de fiscalização, vale ressaltar que o planejamento das suas atividades levará em consideração o Mapa de Temas Prioritários, documento bianual que estabelecerá temas prioritários, tendo como critérios: o risco, a gravidade, a atualidade e a relevância de cada tópico.

Especificamente em relação à atividade repressiva, o Regulamento disciplina o Processo Administrativo Sancionador, podendo este ser instaurado: de ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD; em decorrência de processo de monitoramento; ou diante de requerimento. Estão descritas as fases do processo, seguindo, em geral, o passo a passo de um processo administrativo convencional.

Um ponto de atenção diz respeito à aplicação das sanções administrativas. Nos termos do art. 55, parágrafo único, da Resolução, “a decisão será motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como aplicará a respectiva sanção, quando cabível, seguindo os parâmetros e critérios definidos no §1º do art. 52 da LGPD e na regulamentação expedida pela ANPD.” No entanto, até o momento não há a edição de regulamentação específica que enderece os critérios para aplicação das sanções. O que se espera aconteça em breve.

Mesmo com a demanda por regulamentação adicional, e talvez alguns pontos de ajustes ao longo da sua implementação, as novas expectativas são positivas, pois a Resolução representa o cumprimento de uma importante etapa rumo à promoção da segurança jurídica para o tratamento de dados pessoais em consonância com a LGPD.

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Andrezza Oikawa