Confusão entre conceitos de contratos de cessão e edição gera perda de direitos autorais de Roberto e Erasmo Carlos na ação judicial em face da Universal Music

Em ação revisional proposta por Roberto e Erasmo Carlos em face da Universal Music Publishing Ltda, relacionada às suas obras musicais produzidas nas décadas de 60 a 90, os autores alegaram, em resumo, que o contrato de cessão de direitos autorais firmado com a empresa, tratava-se de contrato de edição tornando a reprodução das músicas em formato digital pela Universal, uma violação contratual e quebra da boa-fé objetiva, já que a editora não possuiria os direitos patrimoniais necessários para exploração das obras dos autores em plataformas de streaming. 

Em primeiro grau, o magistrado julgou procedente os pedidos dos autores ao (i) reconhecer que os contratos teriam natureza de contrato de edição e que, portanto, (ii) o contrato estaria rescindido.  

No entanto, em 27/04/2022, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou integralmente a sentença declarando que o contrato firmado com a editora trata-se de uma cessão de direitos autorais visto que transferiu a título oneroso os direitos patrimoniais sobre suas criações musicais, havendo uma efetiva mudança de titularidade sobre os direitos discutidos para a Universal. 

Nesse sentido, inexistiria violação contratual por parte da editora na reprodução das obras musicais nas plataformas de streaming, já que por entendimento do arts. 5º, inciso II e 68, §1º, 2º e 3º¹  da Lei de Direitos Autorais e entendimentos dos tribunais elencados no acórdão, a previsão contratual acerca da remuneração pelas execuções públicas englobaria os ambientes digitais, ou seja, o streaming.

Por essa razão, o Tribunal julgou improcedente todos os pedidos de Roberto e Erasmo Carlos, declarando o Desembargador Relator Paulo Sérgio Prestes dos Santos que “a discussão tratou-se de uma grande confusão de conceitos, não apenas porque o contrato de edição é uma segunda modalidade de transferência que se distingue técnica e essencialmente da cessão de direitos autorais, mas também porque as obrigações constantes dos instrumentos encartados com a inicial estão longe de versarem sobre licenciamento de administração de repertório”.²

¹ Art. 5º II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético; Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

² APELAÇÃO CÍVEL nº 0321281-04.2018.8.19.0001

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