Recente decisão do STJ estabelece que ferramentas de busca mal utilizadas podem configurar conduta de concorrência desleal

Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na terça-feira (23), a 4ª Turma entendeu que configura uso indevido de marca e prática de concorrência parasitária o uso da palavra-chave de empresa concorrente na ferramenta de busca “Google Adwords”. 

O litígio que deu origem a referente decisão do STJ iniciou pelo conflito entre duas empresas de turismo especializadas em viagens para a Disney, por conta do uso da ferramenta de busca para obter visualizações pela empresa ré concorrente quando feito a pesquisa pelo nome da marca da empresa autora “Braun de serviço”. 

Ou seja, quando o nome da marca da autora era procurado no Google aparecia com destaque e antes dela o link da ré, empresa concorrente que oferece o mesmo serviço. Tal ação ocorria por conta de definição pela ré de link patrocinado, o Google Ads, para que fosse exibido o nome da sua empresa quando o usuário pesquisasse o nome da empresa autora.

Os ministros entenderam que a conduta caracteriza o crime de concorrência desleal, conforme o art. 195, inciso III e V da Lei de Propriedade Industrial, e confirmaram a multa estipulada em segunda instância de R$ 10 mil. 

O Ministro Luis Felipe Salomão, relator do julgamento, afirmou que “Embora seja lícito o expediente dos links patrocinados nos sites de busca, a inexistência de parâmetros ou mesmo proibições referentes às palavras-chaves que acionem a publicidade, escolhidas pelos anunciantes, podem gerar conflitos relacionados à propriedade intelectual” entendendo que o uso por terceiros de marcas registradas como palavras-chaves em links patrocinados é um evidente desvio de clientela e ato de concorrência desleal.

Ademais, o Ministro declarou que é necessário que sejam estabelecidos limites ao estímulo da livre iniciativa, seja em ambiente virtual ou não, sendo inconcebível condutas que causem confusão ao consumidor ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado. 

A presente decisão é inédita e estabelece uma mudança de conduta das plataformas de busca, visto que a associação à marca concorrente é ação comumente utilizada em links patrocinados. 

Fonte: REsp 1.937.989

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Hanna Fedalto