Lei 15.252/2025: Transparência, inovação e responsabilidade nas relações financeiras

A recém-publicada Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, representa um importante marco na regulação das relações entre consumidores e instituições financeiras no Brasil. A nova norma traz adequações nos modelos de atuação e inaugura uma nova etapa no amadurecimento das relações de consumo no setor financeiro.  

A lei reforça a necessidade de que bancos, financeiras e correspondentes atuem com transparência e zelo, sob pena de responsabilização solidária em casos de falha na prestação de serviços. Mais do que ampliar direitos e deveres, a lei busca equilibrar responsabilidades e incentivar uma postura mais ética e colaborativa entre instituições e consumidores. 

Um dos pontos centrais da nova legislação é o reforço ao direito à informação e à transparência. O contratante do serviço financeiro deve ter acesso claro, preciso e fácil às condições das operações, bem como a suas eventuais alterações, incluindo taxas, encargos e prazos. Do mesmo modo, que qualquer aumento de juros deve ser comunicado com, no mínimo, 30 dias de antecedência, com a imposição da obrigação de envio de alertas sobre o custo do crédito rotativo.  

Essas medidas impõem às instituições uma revisão rigorosa dos contratos e das práticas de comunicação, com vistas à mitigação de riscos de sanções administrativas e litígios judiciais. 

A norma também estimula a inovação e a competitividade no setor ao facilitar a portabilidade de salários e débitos automáticos entre bancos e ao reconhecer o papel dos meios digitais na preservação e eficiência das operações financeiras.  

A lei ainda destinou capítulo à indicação da criação de uma modalidade de crédito com juros reduzidos. Essa inovação permite que, mediante consentimento expresso do tomador, em termo específico, a instituição credora passe a contar com prerrogativas processuais e de garantia inéditas, como a comprovação de mora e citação por meios eletrônicos, a penhorabilidade de valores em poupança que excedam 20 salários-mínimos e a possibilidade de requerer penhora liminar de bens. Para que essas prerrogativas sejam exercidas com segurança jurídica, o termo específico de adesão assume papel crucial. Ele deve ser redigido de forma clara, objetiva e juridicamente robusta, prevenindo alegações de vício de consentimento ou nulidade, e garantindo a exequibilidade das novas vias de cobrança e recuperação de crédito. 

Outro ponto relevante, abarcado pela Lei, é a proteção de dados dos contratantes: o compartilhamento de informações entre instituições somente pode ocorrer mediante prévia e expressa autorização do consumidor, reafirmando a compatibilidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

Embora a Lei nº 15.252/2025 não afaste a aplicação da legislação e dos princípios consumeristas, ela sinaliza uma tentativa de adequar o regime jurídico das relações bancárias à realidade contemporânea, marcada pela digitalização, pelo acesso rápido à informação e pelo uso crescente de plataformas financeiras.  

Trata-se, portanto, de uma norma que conjuga transparência, inovação e responsabilidade - pilares fundamentais para fortalecer a confiança entre instituições e consumidores.  

Por fim, cumpre pontuar que cabe ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as diretrizes complementares e ao Banco Central do Brasil regulamentar a norma, ambos no prazo de 180 dias contados da publicação. A efetividade da Lei dependerá diretamente dessa regulamentação, que definirá os contornos práticos de sua aplicação e consolidará esse novo ciclo de maturidade das relações financeiras no país.