CHARGEBACK E O STJ: RESPONSABILIDADE DO LOJISTA, LIMITES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEVER DE CAUTELA NAS TRANSAÇÕES COM CARTÃO

Análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre chargeback, a partir de levantamento de 137 decisões, com exame das consequências práticas para o estabelecimento comercial.

1.Delimitação do tema

O comércio, em qualquer de suas formas e em qualquer época, sempre conviveu com o risco de inadimplemento e de fraude. O que a contemporaneidade acrescenta a esse quadro secular é a velocidade e a escala com que esses riscos se materializam no ambiente digital. O chargeback, instituto proveniente da autorregulação dos arranjos internacionais de pagamento, é expressão jurídica desse novo cenário: trata-se do procedimento pelo qual o titular de cartão de crédito ou débito solicita ao banco emissor o cancelamento e o estorno de transação que reputa irregular, sem que o estabelecimento comercial seja previamente ouvido e sem que haja apuração antecedente de responsabilidade. O valor da transação é debitado da conta do lojista junto à credenciadora de forma automática, condicionada apenas ao reconhecimento da procedência da contestação pelos participantes do arranjo de pagamento.

 

A escala desse fenômeno é reveladora de sua gravidade jurídica. No Dia do Consumidor de 2025,a Serasa Experian registrou 14,5 mil tentativas de fraude no comércio eletrônico em apenas 24 horas, o equivalente a 10 investidas por minuto, com potencial de prejuízo estimado em R$ 17 milhões. Mais revelador do que o volume, porém, é o padrão que esses números descortinam: o ticket médio das transações suspeitas naquela data alcançou R$ 1.172,80, mais que o dobro do ticket médio das compras legítimas, de R$ 535,29, evidenciando uma alteração qualitativa na estratégia dos agentes fraudadores, que abandonam a dispersão de pequenos golpes e concentram esforços em operações de maior valor individual.

 

Essa mudança de estratégia fica ainda mais nítida em perspectiva anual. O Índice de Fraude da Equifax Boa Vista revela que, em 2025, o volume de transações bloqueadas por fraude no comércio eletrônico recuou 16,7% na comparação com o ano anterior, ao mesmo tempo em que o valor total das tentativas cresceu 15,3% e o ticket médio das operações identificadas como fraudulentas atingiu R$ 1.678,94, alta de 38,3% sobre 2024. Em fevereiro de 2026, de universo superior a 55 milhões de transações digitais analisadas, 2,5% foram bloqueadas por indícios de irregularidade, com R$ 329 milhões em operações suspeitas retidas pelos sistemas de prevenção. A conclusão que os dados impõem é inequívoca: os fraudadores expõem-se menos, mas com foco em transações de valor elevado. Para o lojista, isso significa que a fraude que transpõe os filtros de aprovação e se concretiza em venda efetivada tende a ser precisamente a de maior prejuízo potencial, retornando, semanas depois, sob a forma de chargeback.

 

A sazonalidade comercial amplifica essa exposição de maneira particularmente aguda. A Black Friday de 2024 movimentou mais de R$ 9,3 bilhões no comércio eletrônico em um único final de semana, com registro de cerca de 28,5 mil tentativas de fraude identificadas e aproximadamente R$ 45 milhões em golpes bloqueados. Os não bloqueados materializaram-se em chargeback e compuseram a massa de litígios que chegou ao Superior Tribunal de Justiça com força suficiente para produzir 137 decisões sobre o tema, levantadas mediante pesquisa direta no sistema de consulta do Tribunal, por meio do emprego do termo “chargeback” no campo de pesquisa livre, em consulta efetuada em 29 de março de 2026.[[5]](#_ftn5) É sobre esse conjunto de decisões que o presente artigo se debruça.

 

2. A cláusula contratual sob exame e a questão jurídica fundamental

 

Compreendido o ambiente econômico em que o problema se insere, cumpre precisar o instrumento contratual que o viabiliza. Os contratos de prestação de serviços de gestão de pagamentos celebrados entre estabelecimentos comerciais e credenciadoras contêm, com invariável regularidade, cláusula que imputa ao lojista responsabilidade integral pelo estorno decorrente de chargeback, tão logo este seja reconhecido pelos participantes do arranjo. A cláusula opera de modo automático e independente de qualquer apuração prévia de culpa: verificada a procedência da contestação pelo banco emissor e pela bandeira, o valor é imediatamente debitado da conta do estabelecimento comercial, sem que se investigue se os protocolos de segurança foram ou não observados e sem que se examine se a conduta do lojista foi ou não determinante para o sucesso da fraude.

 

Essa automaticidade é precisamente o que torna a cláusula juridicamente problemática. Ela opera como um mecanismo de socialização privada dos custos do sistema: o risco inerente à atividade de intermediação financeira, que é produzido pelo funcionamento do próprio arranjo de pagamentos e sobre o qual o lojista tem controle apenas parcial, é integralmente transferido ao elo que menos o controla. A questão jurídica que essa estrutura suscita é de alta relevância prática e dogmática: pode a credenciadora, que organiza, regula e lucra com a intermediação financeira, transferir integralmente ao lojista o risco inerente à própria atividade que ela explora? Em outras palavras, a autonomia privada, como princípio estruturante das relações contratuais, autoriza o resultado de desequilíbrio absoluto a que chega a cláusula de chargeback exclusivo, impondo ao estabelecimento o ônus de um risco sistêmico sobre o qual detém controle apenas parcial? Essa é a pergunta que chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

 

3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça: três proposições fundamentais

 

A análise dos cinco acórdãos de mérito que compõem o núcleo da pesquisa realizada permite extrair três proposições fundamentais, cada uma dotada de fundamento dogmático preciso, que, tomadas em seu conjunto, formam um sistema coerente de imputação de responsabilidade nas relações de credenciamento.

 

3.1. A invalidade da transferência integral de risco. A cláusula que atribui ao lojista responsabilidade exclusiva e absoluta pelo chargeback, independentemente de sua conduta e da observância ou não dos protocolos de segurança, viola a boa-fé objetiva e o princípio da proporcionalidade, sendo, portanto, inválida. Esse entendimento foi firmado pela Terceira Turma no REsp2.174.724/SP[[6]](#_ftn6) e reafirmado no REsp 2.151.735/SP, cujo acórdão foi destaque do Informativo de Jurisprudência n.º 831/2024.[[7]](#_ftn7)

 

O suporte dogmático da proposição assenta-se sobre dois pilares complementares. O primeiro é a vedação ao venire contra factum proprium,[[8] ](#_ftn8)corolário da boa-fé objetiva: a credenciadora que organiza e lucra com o sistema de pagamentos não pode, simultaneamente, eximir-se de toda responsabilidade pelo risco que essa mesma atividade engendra, pois tal postura contraditória frustra a legítima expectativa do lojista, que razoavelmente supõe que o prestador do serviço de intermediação assume alguma parcela dos riscos inerentes à atividade que ele próprio controla. O segundo é a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, que impede que a liberdade contratual seja instrumentalizada como mecanismo de dominação econômica em detrimento da parte estruturalmente mais vulnerável da relação, vedação que se torna tanto mais necessária quanto maior for a industrialização e a escala sistêmica do risco imposto ao elo mais fraco da cadeia.

 

3.2. A validade da distribuição proporcional de risco. O Tribunal Superior não vedou toda e qualquer cláusula de alocação do risco de chargeback ao lojista, mas apenas o desequilíbrio estrutural que resulta da transferência integral desse risco a quem ocupa posição subordinada na cadeia de pagamentos. Os acórdãos proferidos no REsp 2.077.680/TO e no REsp 2.180.780/SP[[9] ](#_ftn9)são acordes em afirmar que a autonomia privada permanece como princípio ordenador das relações de credenciamento e que a distribuição negociada de riscos é lícita quando proporcional à posição de cada parte e à sua efetiva capacidade de controle e mitigação. A liberdade contratual, portanto, não se encontra suprimida nessas relações; encontra, isso sim, o limite que o princípio da proporcionalidade sempre lhe impõe.

 

3.3. A responsabilidade integral do lojista negligente. Aqui reside a proposição de maior alcance prático para o estabelecimento comercial, e é precisamente aquela que os lojistas frequentemente ignoram ao invocar a orientação do STJ em seu favor. O REsp 2.180.780/SP[[10 ]](#_ftn10)fixou com precisão a hipótese em que a responsabilidade integral do lojista pelo chargeback é legítima: quando o estabelecimento descumpriu os deveres contratuais que lhe foram impostos e quando esse descumprimento foi determinante para o êxito do ato fraudulento.[[11]](#_ftn11)

 

Os fatos do caso concreto são exemplarmente ilustrativos dessa regra. Uma madeireira realizou venda parcelada no valor de R$ 14.287,68 mediante link de pagamento disponibilizado pela credenciadora. A transação foi aprovada. Após a entrega da mercadoria, a verdadeira titular do cartão utilizado na operação contestou a compra, declarando não tê-la realizado. O lojista ajuizou ação contra a credenciadora buscando ressarcimento e teve o pedido negado em todas as instâncias, com a rejeição confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A razão da improcedência é juridicamente precisa: o contrato entre o lojista e a credenciadora estabelecia expressamente o dever de verificar a correspondência entre os dados do comprador e os dados do titular do cartão utilizado na transação. Esse dever não foi observado. O lojista negociou a venda, emitiu nota fiscal e entregou a mercadoria a pessoa distinta do titular do cartão, contribuindo decisivamente, segundo assentou o Ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, para a perpetração da fraude.

 

A regra que emerge do julgado é, portanto, precisa: a responsabilidade exclusiva do lojista pelo chargeback é juridicamente sustentável quando o estabelecimento descumpriu suas obrigações contratuais de verificação e quando esse descumprimento foi condição necessária para o sucesso da fraude. A aprovação eletrônica da transação pela credenciadora não exonera o lojista de observar seus próprios deveres contratuais de diligência, pois a autorização automática da compra não substitui a verificação humana da identidade do comprador quando o contrato a exige.

 

4. O estado do contencioso: o que revelam as 128 decisões monocráticas

 

Além dos cinco acórdãos de mérito que formam a espinha dorsal da orientação jurisprudencial, a pesquisa realizada localizou 128 decisões monocráticas que, embora não contenham análise substantiva sobre a validade das cláusulas de chargeback, revelam com precisão o estado atual do contencioso. Em sua esmagadora maioria, essas decisões negam seguimento a recursos especiais interpostos por credenciadoras, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça,[[12] ](#_ftn12)que veda o reexame de matéria fático-probatória na instância especial.

 

O alcance desse dado não deve ser subestimado. A Súmula 7 somente é aplicada quando o Tribunal reconhece que a matéria foi adequadamente decidida pelas instâncias ordinárias, com base em elementos fáticos que não comportam revisão. O que as 128 decisões monocráticas indicam, portanto, é que os tribunais estaduais, com destaque para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, donde provém a quase totalidade dos processos, já absorveram e aplicam o entendimento sobre a abusividade das cláusulas de chargeback exclusivo. Ao negar seguimento aos recursos das credenciadoras, o Superior Tribunal de Justiça ratifica indiretamente esse entendimento, consolidando-o sem necessidade de pronunciamento expresso de mérito em cada caso.

 

A conclusão prática é de dupla face e merece ser lida com atenção. Para o lojista que demonstrou nos autos de origem ter cumprido os procedimentos de segurança exigidos e mesmo assim sofreu o estorno, há perspectiva concreta de êxito judicial. Para o lojista que se descuidou de seus deveres contratuais, a mesma jurisprudência que limita a responsabilidade da credenciadora fundamenta a sua própria condenação. O ônus de provar a observância dos deveres de cautela recai inteiramente sobre o estabelecimento comercial, o que torna a gestão preventiva não apenas uma boa prática, mas a condição de acesso à tutela jurídica.

 

5. Os deveres do lojista e a tutela jurídica condicionada

 

Definido o sistema de responsabilidade que a jurisprudência construiu, cumpre identificar seu conteúdo operacional. A orientação do Superior Tribunal de Justiça não oferece ao lojista uma proteção incondicional. Oferece uma equação: a invalidade da cláusula de chargeback exclusivo é reconhecida quando o estabelecimento observou seus deveres contratuais e ainda assim sofreu o estorno por circunstâncias alheias à sua conduta. Quando, ao contrário, o descumprimento desses deveres contribuiu para o sucesso da fraude, a responsabilidade integral do lojista é a consequência jurídica necessária. Disso resulta que a proteção que o direito oferece ao comerciante é diretamente proporcional à diligência que ele demonstra no exercício de sua atividade.

 

5.1. O conhecimento e o cumprimento do contrato de credenciamento. O dever primário e inafastável é o conhecimento do conteúdo do contrato celebrado com a credenciadora. O caso da madeireira é paradigmático nesse aspecto: a obrigação de verificar a correspondência entre os dados do comprador e os do titular do cartão estava expressamente prevista no instrumento contratual. Sua inobservância não foi tratada pelo Tribunal como mera imprudência, mas como descumprimento contratual que concorreu decisivamente para a fraude. O contrato de credenciamento não é cláusula de adesão a ser aceita sem leitura; é o documento que define os deveres do estabelecimento e delimita o alcance de sua responsabilidade.

 

5.2. A verificação da identidade do comprador e dos dados da transação. Conhecidos os termos do contrato, o dever que dele decorre com maior frequência prática é o de verificar a identidade do comprador e a correspondência de seus dados com os do titular do instrumento de pagamento utilizado, incluindo o exame do endereço de entrega. No comércio físico presencial, tais verificações decorrem da conferência dos documentos de identificação do comprador. No comércio eletrônico, onde mais de 82% dos brasileiros já realizam compras mensalmente, a ausência do contato físico exige mecanismos substitutos de autenticação, tais como a verificação em duas etapas, a análise comportamental e o cruzamento dedados cadastrais com bases externas.

 

5.3. A documentação sistemática da transação e da entrega. De nada adianta observar os deveres de verificação sem produzir prova dessa observância. O lojista que pretende, em caso de litígio, afastar sua responsabilidade pelo chargeback precisa demonstrar que observou os deveres contratuais, e essa demonstração depende da existência de documentação produzida no curso da própria transação, não construída em reação à contestação. Comprovante de entrega com assinatura ou fotografia do recebedor, nota fiscal emitida para o titular correto do instrumento de pagamento, registros das comunicações com o comprador antes e após a venda, e dados de autenticação da transação constituem o acervo probatório mínimo que permite ao lojista diligente sustentar sua pretensão perante o Judiciário. A ausência desses elementos converte a proteção jurídica em abstração, pois o direito, por mais favorável que seja a tese, não prescinde da prova.

 

5.4. O monitoramento contínuo dos índices de chargeback. Por fim, a diligência deve ser permanente, não episódica. A taxa de chargeback, entendida como a relação entre o número de transações contestadas e o volume total de transações em determinado período, é indicador que transcende a mera gestão financeira e assume relevância jurídica direta. A superação do patamar de 1%sobre o volume total de transações ativa, nas principais adquirentes, mecanismos de monitoramento especial com possível imposição de multas, retenção de recebíveis e, nos casos de recorrência, descredenciamento do estabelecimento.[[13]](#_ftn13) A manutenção desse índice abaixo do nível crítico é, ao mesmo tempo, boa prática de gestão comercial e condição de continuidade operacional do negócio.

 

6. O quadro normativo e as questões ainda em elaboração

 

O sistema de responsabilidade construído pela jurisprudência desenvolve-se, por ora, sem amparo legislativo específico. A Lei n.º 12.865, de 9 de outubro de 2013, que instituiu o marco regulatório dos arranjos de pagamento no Brasil, é silente quanto à alocação do risco de chargeback entre os participantes do arranjo. O vácuo normativo foi parcialmente preenchido pela Instrução Normativa BCB n.º 585, de 29 de janeiro de 2025,[[14] ](#_ftn14)que reforçou as exigências de transparência e documentação dos fluxos de contestação, sem, contudo, resolver a questão de fundo sobre a alocação de responsabilidade, que permanece sujeita à disciplina do direito privado contratual e ao desenvolvimento jurisprudencial.

 

Em passo mais largo, e mais significativo, a Resolução BCB n.º 522, de 10 de novembro de2025, introduziu no plano regulatório a mesma lógica que o Superior Tribunal de Justiça havia construído pela via jurisprudencial: a de que o risco inerente ao sistema de pagamentos eletrônicos não pode ser integralmente transferido ao lojista.[[15]](#_ftn15) A norma estabelece que a responsabilidade financeira dos participantes do arranjo pelo chargeback está limitada ao prazo de 180 dias contado da autorização da transação, atribuindo ao instituidor (bandeira) a responsabilidade residual pelos estornos solicitados após esse período. Vai além: determina que o próprio instituidor responde, com recursos próprios se necessário, pelo pagamento integral das transações autorizadas em caso de falha nos mecanismos de proteção do sistema, vedando expressamente a transferência dessa responsabilidade às credenciadoras e subcredenciadoras.

 

A confluência entre o entendimento do Tribunal Superior e a orientação do Banco Central não é coincidência: ambos partem da mesma premissa, a de que a solidez do sistema de pagamentos é incompatível com a concentração de risco no elo que menos controla esse sistema. Essa convergência reforça a consistência da tese jurídica e sinaliza que a tendência regulatória e jurisprudencial aponta em direção única: a responsabilidade deve ser distribuída de forma proporcional ao poder de controle de cada participante.

 

Não obstante esse avanço, duas questões de relevo seguem sem resposta definitiva. A primeira diz respeito à extensão dos deveres de cautela do lojista no comércio eletrônico: quais medidas de autenticação e verificação são suficientes, concretamente, para configurar o cumprimento do dever contratual de segurança e, por conseguinte, afastar a responsabilidade do estabelecimento em caso defraude? A ausência de balizamento jurisprudencial preciso sobre esse ponto mantém o contencioso em estado de incerteza que favorece o litígio em detrimento da prevenção. A segunda questão é a responsabilidade penal pelo chargeback fraudulento, hipótese em que o próprio titular do cartão aciona o mecanismo de má-fé para reverter compra legitimamente realizada. O CC 218.442/GO, distribuído ao Ministro Messod Azulay Neto,[[16] ](#_ftn16)inaugura no STJ a discussão sobre a competência para processar e julgar os ilícitos penais decorrentes dessa prática, abrindo uma nova frente de desenvolvimento jurisprudencial que o varejo eletrônico aguarda com interesse.

 

7. Conclusão

 

O exame sistemático da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre chargeback, combinado com o quadro normativo em elaboração, revela um sistema de responsabilidade que é, a um só tempo, justo na distribuição dos encargos e rigoroso na definição dos deveres de cada parte. A conclusão que emerge das 137decisões levantadas pode ser enunciada com precisão: o risco inerente ao sistema de pagamentos eletrônicos pode ser contratualmente distribuído entre lojista e credenciadora, mas não pode ser integralmente transferido ao estabelecimento comercial, pois tal transferência viola a boa-fé objetiva e o princípio da proporcionalidade. Tanto o Tribunal Superior quanto o regulador chegaram ao mesmo lugar: o risco deve acompanhar o controle.

 

A proteção jurídica que o direito oferece ao lojista, todavia, não é incondicional: ela pressupõe que o estabelecimento tenha observado os deveres contratuais de verificação e segurança, pois somente quem age com a diligência que a boa-fé objetiva impõe aos que praticam atos de comércio pode invocar, com êxito, a invalidade das cláusulas que lhe impõem responsabilidade irrestrita.

 

O lojista que trata o chargeback como custo inevitável de fazer negócio, resignando-se ao estorno sem questionar a validade da cláusula que o impõe e sem adotar as cautelas que o contrato exige, pratica duplo equívoco: desperdiça a proteção jurídica que a jurisprudência lhe assegura e, simultaneamente, expõe-se à responsabilidade integral nos casos em que seu descuido contribuiu para a fraude. O direito oferece a tutela; cabe ao estabelecimento comercial, por meio da diligência que é atributo indissociável da seriedade empresarial, merecê-la.

  

REFERÊNCIAS

Jurisprudência

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.ª Turma. REsp 2.174.724/SP. Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi. Julgado em 09 set. 2025.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.ª Turma. REsp 2.151.735/SP. Informativo de Jurisprudência n.º 831. Out. 2024.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.ª Turma. REsp 2.180.780/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 11 fev. 2025.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.ª Turma. REsp 2.077.680/TO. Rel. Min. Humberto Martins. Julgado em 24 nov. 2025.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CC 218.442/GO. Rel. Min. Messod Azulay Neto. Em curso.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula n.º 7.

Legislação e atos normativos

BRASIL. Lei n.º 12.865, de 9 de outubro de 2013. Dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 out. 2013.

BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Instrução Normativa BCB n.º 585, de29 de janeiro de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 jan. 2025.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB n.º 522, de 10 de novembro de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 nov. 2025.

Doutrina

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

MENEZES CORDEIRO, António. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2001.

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas.2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

Relatórios, pesquisas e fontes digitais

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EQUIFAX BOAVISTA. Tentativas de fraude no e-commerce crescem em valor, apesar da queda no volume: dados anuais 2025. Sincomavi, mar. 2026. Disponível em: https://sincomavi.org.br/?p=15372. Acesso em: 29 mar. 2026.

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TOPAZ EVOLUTION (Stefanini Group). Chargeback: entenda oque é, como funciona e como evitar prejuízos. Ago. 2025. Disponível em: https://www.topazevolution.com/blog/o-que-e-chargeback. Acesso em: 29 mar. 2026.

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E-COMMERCE BRASIL. Chargeback na Black Friday: o vilão silencioso que corrói sua margem. Nov. 2025. Disponível em: https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/chargeback-na-black-friday-o-vilao-silencioso-que-corroi-sua-margem. Acesso em: 29 mar. 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Lojista é responsável por contestação de compra se realizar transações sem cautela. Notícia, 28 abr.2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/28042025-lojista-e-responsavel-por-contestacao-de-compra-se-realizar-transacoes-sem-cautela.aspx. Acesso em: 29 mar. 2026.

CONJUR. Lojista tem responsabilidade por chargeback se não foi cauteloso. 26 fev. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-fev-26/lojista-responsabilidade-chargeback-cautela-stj/. Acesso em: 29 mar. 2026.

CONJUR. Lojista não é o único responsável por chargeback, decide STJ. 27 jan. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jan-27/lojista-nao-tem-responsabilidade-exclusiva-por-chargeback-decide-stj/. Acesso em: 29 mar. 2026.

[[1]](#_ftnref1)Para distinção operacional entre chargeback, estorno e reembolso, com descrição do fluxo multilateral do procedimento no âmbito dos arranjos de pagamento, v. TOPAZ EVOLUTION (StefaniniGroup). Chargeback: entenda o que é, como funciona e como evitar prejuízos. Ago.2025. Disponível em: https://www.topazevolution.com/blog/o-que-e-chargeback. Acesso em: 29 mar. 2026. No mesmo sentido, com análise do impacto sobre o e-commerce no período de pico: E-COMMERCE BRASIL. Chargeback no e-commerce: o que a Black Friday revelou sobre risco, controle e crescimento. Dez. 2025. Disponível em: https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/chargeback-no-e-commerce-o-que-a-black-friday-revelou-sobre-risco-controle-e-crescimento. Acesso em: 29 mar. 2026.

[[2]](#_ftnref2)SERASA EXPERIAN. Dia do Consumidor: Com histórico de 10 tentativas de fraude por minuto no e-commerce em 2025,Serasa Experian alerta para cuidados na data. Sala de Imprensa, 12 mar.2026. Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/prevencao-a-fraude/dia-do-consumidor-com-historico-de-10-tentativas-de-fraude-por-minuto-no-e-commerce-em-2025-serasa-experian-alerta-para-cuidados-na-data/. Acesso em: 29 mar. 2026.

[[3]](#_ftnref3)EQUIFAX BOAVISTA. Índice de Fraude no E-commerce, Fevereiro de 2026. Publicado em Inforchannel, 23 mar. 2026. Dados consolidados de 2025: queda de 16,7% no volume de transações bloqueadas, alta de 15,3% no valor total das tentativas e ticket médio de R$ 1.678,94 (alta de 38,3% sobre 2024). Em fevereiro de 2026: 2,5% das transações bloqueadas sobre universo de 55 milhões de transações analisadas, com R$ 329 milhões em operações suspeitas retidas. Disponível em: https://inforchannel.com.br/2026/03/23/tentativas-de-fraude-no-e-commerce-recuam-mostra-pesquisa-equifax-boavista/. Acesso em: 29 mar. 2026.

[[4]](#_ftnref4)CONFI.NEOTRUST; CLEARSALE. Relatório Black Friday 2024. São Paulo, 2024. Referenciado em: E-COMMERCE BRASIL. Vendas no e-commerce brasileiro alcançam mais de R$ 9,3 bilhões durante Black Friday2024. Disponível em: https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/vendas-no-e-commerce-brasileiro-alcancam-mais-de-r-93-bilhoes-durante-black-friday-2024. Acesso em: 29 mar. 2026.

[[5]](#_ftnref5)Pesquisa realizada diretamente no Portal do STJ (https://www.stj.jus.br), campo de pesquisa livre, termo exato “chargeback”, sem delimitação temporal. Consulta efetuada em 29 mar.2026. Resultado: 137 decisões, sendo 5 acórdãos de mérito, 3 acórdãos complementares, 128 decisões monocráticas e 1 Informativo de Jurisprudência(n.º 831/2024). O levantamento não abrange decisões que tratem do mesmo fenômeno sob outras denominações, tais como estorno compulsório, contestação de pagamento e disputa em arranjo de pagamento.

[[6]](#_ftnref6)STJ,3.ª Turma, REsp 2.174.724/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 09.09.2025, DJe[…]. O acórdão constitui o leading case da orientação atual do Tribunal Superior, fixando com precisão os dois pilares dogmáticos que sustentam a invalidade da cláusula de transferência integral do risco de chargeback ao estabelecimento comercial. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 29 mar. 2026.

[[7]](#_ftnref7)STJ, 3.ª Turma, REsp 2.151.735/SP.A córdão destacado no Informativo de Jurisprudência STJ n.º 831, out. 2024.Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 29 mar. 2026.

[[8]](#_ftnref8)A proibição do venire contra factumproprium, corolário da boa-fé objetiva positivada no art. 422 do Código Civil de 2002, veda o comportamento contraditório que frustra a legítima confiança depositada pela contraparte. Sobre o tema, v. MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 472 e ss.; MENEZES CORDEIRO, António. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2001, p. 742 e ss.

[[9]](#_ftnref9)STJ,3.ª Turma, REsp 2.077.680/TO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.11.2025; STJ, 3.ª Turma, REsp2.180.780/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.02.2025. Os dois acórdãos são acordes ao afirmar que a autonomia privada não se encontra suprimida nas relações de credenciamento, mas que o exercício dessa autonomia encontra limite no princípio da proporcionalidade quando resulta em transferência integral de risco a quem detém menor poder de controle sobre o sistema de pagamentos.

[[10]](#_ftnref10)STJ, 3.ª Turma, REsp 2.180.780/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.02.2025. Notícia oficial publicada pelo STJ em 28 abr. 2025 sob o título “Lojista é responsável por contestação de compra se realizar transações sem cautela”. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/28042025-lojista-e-responsavel-por-contestacao-de-compra-se-realizar-transacoes-sem-cautela.aspx. Acesso em: 29 mar. 2026.

[[11]](#_ftnref11)A ementa do acórdão dispõe, na parte que interessa: “Na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser admitida se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento. Hipótese em que a conduta do lojista, que negociou a venda e procedeu à entrega da mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação, foi decisiva para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré.” O julgado foi amplamente examinado pela imprensa jurídica especializada: CONJUR. Lojista tem responsabilidade por chargeback se não foi cauteloso. 26 fev. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-fev-26/lojista-responsabilidade-chargeback-cautela-stj/. Acesso em: 29 mar. 2026.

[[12]](#_ftnref12)STJ, Súmula n.º 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A invocação reiterada desse enunciado nas decisões monocráticas sobre chargeback confirma que a matéria de fato já se encontra devidamente examinada pelas instâncias ordinárias, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apenas a uniformização do direito federal.

[[13]](#_ftnref13)O patamar de 1% sobre o volume total de transações é o limite a partir do qual as principais adquirentes ativam programas de monitoramento especial, tais como o VDMP (Visa Dispute Monitoring Program) e o MCDRP (Mastercard Chargeback Dispute Resolution Program), compossível imposição de multas, retenção de recebíveis e descredenciamento. Cf.E-COMMERCE BRASIL. Chargeback na Black Friday: o vilão silencioso que corrói sua margem. Nov. 2025. Disponível em: https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/chargeback-na-black-friday-o-vilao-silencioso-que-corroi-sua-margem. Acesso em: 29 mar. 2026.

[[14]](#_ftnref14)BANCO CENTRAL DO BRASIL. Instrução Normativa BCB n.º 585, de 29 de janeiro de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 jan. 2025. O ato normativo exige que os arranjos de pagamento integrantes do SPB mantenham regras claras e previamente aprovadas pelo Banco Central para a resolução de disputas entre participantes, com documentação dos fluxos de contestação e comunicação ao regulador de eventuais alterações procedimentais.

[[15]](#_ftnref15)BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCBn.º 522, de 10 de novembro de 2025. Altera a Resolução BCB n.º 150/2021. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 nov. 2025. A norma estabelece prazo de180 dias para a responsabilização financeira dos participantes no processo de chargeback, contado da autorização da transação, atribuindo ao instituidor do arranjo (bandeira) a responsabilidade residual pelos pedidos iniciados após esse período. Impõe ainda que o instituidor responda pelo pagamento integral das transações com recursos próprios, em caso de insuficiência dos mecanismos de proteção do sistema, vedando a transferência dessa responsabilidade a credenciadoras e subcredenciadoras. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=522. Acesso em: 29 mar. 2026.

[[16]](#_ftnref16)STJ, CC 218.442/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, em curso. O conflito de competência versa sobre o juízo competente para processar ação penal decorrente de chargeback praticado de má-fé pelo próprio titular do cartão, conduta que configura, em tese, estelionato nos termos do art. 171 do Código Penal. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 29 mar. 2026.