STF confirma a constitucionalidade da Lei Ferrari: o que (não) muda para o setor automotivo
Na última quinta-feira, 23 de abril de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou um dos julgamentos mais aguardados pelo setor automotivo nos últimos anos. Por unanimidade, os ministros declararam a constitucionalidade integral da chamada Lei Ferrari (Lei nº 6.729/1979), que há mais de 45 anos disciplina as relações entre montadoras e concessionárias de veículos no Brasil.
A decisão foi proferida no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1106, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em dezembro de 2023. O julgamento havia sido iniciado em 5 de março de 2026, com a leitura do relatório e as sustentações orais dos amici curiae, e foi retomado e concluído nesta sessão.
Ao propor a ação, a PGR argumentou que a lei, ao permitir cláusulas de exclusividade de marca, delimitação territorial para venda (concessionárias), assistência técnica e as condições de comercialização entre fabricantes e distribuidores, representava uma intervenção indevida do Estado na economia, em violação aos princípios constitucionais da livre concorrência, da livre iniciativa e da defesa do consumidor.
O argumento central era de que a norma, editada durante o regime militar, não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988 e representaria, nos termos utilizados pela própria PGR à época da propositura, um “entulho autoritário”.
Vale registrar um fato interessante: ao longo da tramitação, houve mudança na chefia da PGR e, com a troca, a própria PGR passou a defender a manutenção da lei, alterando sua posição original.
O relator da ADPF, Ministro Edson Fachin, presidente do STF, conduziu o julgamento com um voto de ancoragem constitucional. Ele entendeu que a norma cumpre um papel legítimo ao equilibrar uma relação marcada por forte assimetria de poder entre fabricantes e revendedores e eventuais mudanças nesse modelo devem ser discutidas no Congresso, não no Judiciário.
Ponto importante é que a decisão não afasta a atuação do CADE, que segue competente para coibir práticas abusivas no setor. O voto do Ministro Fachin foi acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão, por unanimidade.
Com a decisão, o modelo de concessão comercial que rege o setor automotivo brasileiro segue intacto. Na prática, isso significa que:
• A exclusividade de marca continua válida: concessionárias podem manter contratos que as vinculam a um único fabricante.
• A delimitação territorial é preservada como mecanismo legítimo de organização da rede de distribuição, garantindo que o consumidor tenha acesso a assistência técnica qualificada em diferentes regiões do país.
• As regras contratuais entre fabricantes e distribuidores permanecem como instrumento organizador das relações comerciais.
• A padronização dos serviços de pós-venda continua sendo um diferencial estruturante do modelo de distribuição.
A decisão traz segurança jurídica para os agentes da cadeia automotiva como montadoras, distribuidores, operadores logísticos e consumidores. Ao encerrar questionamentos que pairavam sobre a constitucionalidade da norma, o STF elimina incertezas que poderiam afetar investimentos e a organização do setor.
É importante notar, contudo, que a validação constitucional não impede que o Congresso Nacional promova atualizações ou modernizações na legislação, caso assim entenda necessário. O próprio STF sinalizou que esse é o foro adequado para eventuais revisões do modelo regulatório.
Do ponto de vista concorrencial, o CADE mantém plena competência para análise de condutas anticompetitivas, de modo que a decisão do Supremo não representa um “salvo-conduto” para práticas abusivas, o que preserva o equilíbrio entre regulação setorial e proteção da concorrência.
Na prática, o julgamento da ADPF 1106 traz previsibilidade e estabilidade para toda a cadeia automotiva, reforçando o marco regulatório vigente. Mais do que encerrar uma discussão jurídica, a decisão sinaliza que o modelo brasileiro de distribuição de veículos segue vigente e que qualquer redesenho passará, necessariamente, pelo debate legislativo.