Sancionada a Lei 15.504/2026, que institui o Redata e incentiva a instalação de data centers no país

Foi sancionada na terça-feira (15/09) a Lei nº 15.504/2026, que estimula a instalação de datacenters no Brasil, em especial os voltados à computação em nuvem e à inteligência artificial. Publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, a norma institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), incorporando-o à Lei nº 11.196/2005 (a chamada “Lei do Bem”), que passa a contar com os novos arts. 11-A a 11-J.

Poderá ser habilitada ao Redata a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação, modernização ou ampliação de serviços de datacenter no território nacional.

A lei define como serviços de datacenter aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho e treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial. A norma prevê ainda afigura da coabilitação, destinada à pessoa jurídica que forneça produtos de tecnologias da informação e comunicação por ela industrializados para incorporação ao ativo imobilizado da empresa habilitada.

O benefício consiste na suspensão do pagamento do PIS/Pasep e da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, do IPI e do Imposto de Importação incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado da empresa habilitada. Cumpridos os compromissos legais e incorporado o bem ao ativo imobilizado, a suspensão converte-se em alíquota zero. Há duas ressalvas relevantes: a suspensão do IPI não alcança produtos também industrializados na Zona Franca de Manaus, relacionados em ato do Poder Executivo, de modo a preservar a competitividade da ZFM; e a suspensão do Imposto de Importação aplica-se apenas a produtos sem produção nacional equivalente.

A habilitação e a coabilitação ao regime serão concedidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda. A adesão fica condicionada à regularidade fiscal perante os tributos federais e à inexistência de registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), sendo vedada a participação de optantes pelo Simples Nacional.

Como contrapartidas, a empresa habilitada deverá, cumulativamente: disponibilizar ao mercado interno no mínimo 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados instalado com os benefícios do regime, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio mesmo na ausência de demanda doméstica; atender a critérios e indicadores de sustentabilidade a serem definidos em regulamento; suprir a totalidade de sua demanda de energia elétrica por contratos ou autoprodução a partir de fontes renováveis ou de baixa emissão; apresentar Índice de Eficiência Hídrica (WUE) igual ou inferior a 0,05 litro por quilowatt-hora, com aferição anual; e realizar investimentos no país correspondentes a 2% do valor dos produtos adquiridos com o benefício, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em parceria com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), entidades de ensino, empresas públicas com fundos voltados a empresas de base tecnológica ou organizações sociais.

A cota de 10% destinada ao mercado interno poderá alternativamente ser cedida, sem ônus, a ICTs ou ao poder público para o desenvolvimento de políticas públicas, inclusive de fomento a startups, hipótese em que será computada com fator multiplicador a ser definido em regulamento. O compromisso também poderá ser substituído por investimento adicional de 10% do valor dos produtos adquiridos com o benefício em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Para estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional, os compromissos de fornecimento interno e de investimento são reduzidos em 20% (passando a 8% e1,6%, respectivamente). Além disso, no mínimo 40% dos recursos de PD&I deverão ser aplicados em programas e projetos destinados a essas regiões. A empresa habilitada deverá ainda publicar, em sítio eletrônico de fácil acesso, relatório anual de sustentabilidade de suas instalações, com o WUE, as fontes de energia utilizadas e os demais indicadores.

O descumprimento dos compromissos de sustentabilidade, energia, eficiência hídrica e investimento em PD&I no prazo regulamentar obriga a empresa a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados desde os respectivos fatos geradores, cabendo lançamento de ofício com a multa do art. 44 da Lei nº9.430/1996 em caso de não recolhimento espontâneo. Já o descumprimento da obrigação de fornecimento ao mercado interno implica suspensão dos benefícios em novas aquisições, convertida automaticamente em cancelamento da habilitação e a infração não for sanada em 180 dias da notificação; a empresa excluída e seu grupo econômico só poderão aderir novamente ao regime após dois anos do cancelamento.

Os benefícios do Redata terão vigência de cinco anos, na forma do art. 139 da Lei nº 15.080/2024 (LDO).Para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI, entretanto, os efeitos se estendem apenas até 31 de dezembro de 2026, em razão da transição da reforma tributária (EC132/2023 e LC 214/2025), remanescendo, a partir daí, a suspensão do Imposto de Importação. O acompanhamento e a avaliação do programa ficarão a cargo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério da Fazenda.

Por fim, a mesma lei alterou o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025),acrescentando o art. 36-A para destinar, pelo prazo de cinco anos, os valores das multas aplicadas com base naquele diploma ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, com aplicação obrigatória em políticas e projetos de proteção de crianças e adolescentes.